Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeitos 0757761-33.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757761-33.2024.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Efeitos]
REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REQUERIDO: COMERCIO DE PETROLEO SAO LUCAS LTDA, GASOLLINE PETROLEO LTDA, M FRANCISCO OLIVEIRA, M A DA SILVA COMERCIO, M A DA SILVA COMERCIO, M A DA SILVA COMERCIO, PETROLEO PIRIPIRIENSE LTDA, PETROPAULO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA, PREMIUM PETROLEO LTDA, SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA, GOLD DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA, G T OLIVEIRA & CIA LTDA, G T OLIVEIRA & CIA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o relator do agravo de instrumento nº. 0759486-91.2023.8.18.0000 , anteriormente interposto no mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento.






DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA RECURSAL interposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face COMÉRCIO DE PETRÓLEO SÃO LUCAS LTDA. e OUTRAS,

Após análise dos autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº.0759486-91.2023.8.18.0000 distribuído em 21/08/2023 à Relatoria do Exmo. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, conforme se infere em ID Num. 18098978 do referido processo.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)


O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)


Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0757761-33.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Detalhes

Processo

0757761-33.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeitos

Autor

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Réu

COMERCIO DE PETROLEO SAO LUCAS LTDA

Publicação

24/06/2024