Acórdão de 2º Grau

Cargo em Comissão 0800345-80.2020.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NO FEITO. NULIDADE ABSOLUTA. INTERESSE PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTS. 178, I, 179 E 279, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Na demanda que envolve interesse público, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os atos dos processos, nos termos dos arts. 178, inciso I, e 179, ambos do CPC. 2. A não intimação do Ministério Público, nos casos em que a lei prevê como obrigatória a sua intervenção, implica na nulidade do processo por vício de forma, nos termos do art. 279 do CPC. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800345-80.2020.8.18.0057 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800345-80.2020.8.18.0057

APELANTE: DANIEL COSTA DE SENA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS COELHO DE CARVALHO JUNIOR

APELADO: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS

Advogado(s) do reclamado: HANNA LEAL RIBEIRO DIAS

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NO FEITO. NULIDADE ABSOLUTA. INTERESSE PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTS. 178, I, 179 E 279, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Na demanda que envolve interesse público, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os atos dos processos, nos termos dos arts. 178, inciso I, e 179, ambos do CPC. 2. A não intimação do Ministério Público, nos casos em que a lei prevê como obrigatória a sua intervenção, implica na nulidade do processo por vício de forma, nos termos do art. 279 do CPC. 3. Recurso provido.


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Daniel Costa de Sena nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do Município de Jaicós.

O Juízo de Primeiro Grau da Vara Única da Comarca de Jaicós julgou improcedentes os pedidos.

A parte apelante alega em suas razões que a sentença é nula diante da ausência de intimação do Ministério Público, que houve improbidade administrativa, a existência de indenização por danos morais, requerendo ao final a procedência do recurso de apelação.

Regularmente intimado, o município de Jaicós alegou em contrarrazões que o edital de concurso público é um ato vinculante, que tem força de lei entre as partes regendo em sua totalidade o certame, sendo assim os atos tomados pelo município foram feitos de forma correta. 

Na Manifestação o Ministério Público reitera o pedido de acolhimento da preliminar de nulidade absoluta da sentença.

 

VOTO

O presente processo trata da nomeação do apelante em vaga de concurso público para o Município de Jaicós.

Diante disso, entende-se que se trata de assunto de interesse de toda a população da região, uma vez que a nomeação de servidor garante atendimento e melhor prestação de serviços e ainda a nomeação atinge o orçamento público.

Patente, portanto, a presença do interesse público em qualquer causa que atinja prefeitura.

Na demanda que envolve interesse público, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os atos dos processos, nos termos dos arts. 178, inciso I, e 179 do CPC:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Já o art. 279 do CPC prevê a nulidade do processo quando o Parquet não for intimado a se manifestar nos casos em que a lei considere a intervenção como obrigatória:

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Compulsando os autos, verifica-se, de fato, que o Ministério Público não foi intimado a se manifestar em nenhum momento durante a tramitação do feito na origem.

Entretanto, é evidente o interesse público na presente demanda.

Nesse sentido, a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUTOR MENOR DE 16 ANOS. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.  OBRIGATORIEDADE. ARTS. 176, 178, II, 179 E 279 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (...) 3. A não intimação do Ministério Público nos casos em que a lei prevê como obrigatória a sua intervenção implica na nulidade do processo por vício de forma, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil. 4. A nulidade pela falta de intimação do Ministério Público nos casos em que deva atuar como fiscal da ordem jurídica atinge todos os atos praticados a partir de quando era devida a sua intervenção no processo. 5. In Casu, embora obrigatória sua intervenção, não houve oportunização ao representante do parquet para falar nos autos anteriormente à prolação da sentença, quando obrigatória sua intervenção, opinando sobre o regular processamento do feito, as provas produzidas e, precipuamente, acerca do mérito da contenda, bem assim tampouco houve sua intimação após a sentença para ciência da decisão, ou mesmo da interposição do recurso dos autores.6. O ingresso do órgão ministerial quando o feito já se encontra em fase recursal não supre a falta de intervenção no primeiro grau de jurisdição, notadamente diante da expressa manifestação da Procuradoria de Justiça quanto à configuração de prejuízo para o incapaz, havendo, inclusive, julgamento de mérito em seu desfavor. (Acórdão n.1024734, 20150110622816APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 03/07/2017. Pág.: 469/477). 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão n.1043711, 20160110983828APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: 310/353) (Grifo nosso)

Desse modo, posta tais premissas, sendo evidente a violação dos arts. 178, inciso I, 179 e 279, todos do CPC, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento acolhendo a preliminar de nulidade suscitada e, em decorrência, determina-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a manifestação do Órgão Ministerial sobre o mérito da demanda.

É o voto.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

Teresina, 24 de junho de 2024.

Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO 

Relator

Detalhes

Processo

0800345-80.2020.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cargo em Comissão

Autor

DANIEL COSTA DE SENA

Réu

MUNICIPIO DE JAICOS

Publicação

03/09/2024