TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800855-81.2023.8.18.0027
APELANTE: JULIO RODRIGUES LISBOA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL.APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA. PROVIMENTO DO RECURSO, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A DETERMINAÇÃO DO REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1.Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada.
2.Diferentemente do entendimento exarado pelo juízo de origem, inexiste necessidade de que seja juntada procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, como o apresentado na origem pela apelante, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.
3. Em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, referida exigência mostra-se razoável, pois o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial. Entretanto, constatou-se que o comprovante juntado com a peça exordial apresenta-se cosentâneo com o ajuizamento do feito.
4.Percebe-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau acabou por estabelecer exigências desprovidas de previsão legal para a petição inicial.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, votar pelo seu provimento, determinando a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem e consequente prosseguimento regular do feito, na forma do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de apelação interposta por JULIO RODRIGUES LISBOA, contra sentença, proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, que moveu contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Sentença:
“Assim, diante do descumprimento da determinação para juntada de documentação exigida por este Juízo essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC”.
Apelação: aponta a apelante, em síntese, que: cumpriu a determinação judicial, em ID 13267525; contudo, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito alegando que não fora cumprida a determinação; documentos indispensáveis são aqueles exigidos por lei, bem como os fundamentais, ou seja, os que constituem fundamento da causa de pedir; não há previsão legal para apresentação de extratos bancários, não se tratando de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo; não se verifica a advocacia predatória na presente espécie; é desnecessária a apresentação de procuração pública na hipótese de autora analfabeta, basta que representação processual esteja conforme o art. 595, do CC; o instrumento procuratório já constava nos autos já segue a forma legal; o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial; a parte autora, além de indicar e juntar o referido comprovante de residência, ainda declarou que efetivamente reside no endereço informado; há presunção de veracidade inerente à declaração acostada.
Requer o provimento do recurso, a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes.
Contrarrazões: Intimado, o agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do presente recurso.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A sentença proferida na origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a autora não atendeu a determinação de juntar aos autos instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, considerando que há indícios de advocacia predatória.
À vista disso, destaca-se que não há, no ordenamento jurídico, qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público.
É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do Código Civil, o qual não exige que o pacto seja formalizado mediante firma reconhecida ou por instrumento público, em se tratando de pessoa analfabeta, bastando, nesta hipótese, que siga a forma prescrita no art. 595, do CC.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). 2. Assim, desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo provido. (TJ-GO - AI: 03964181520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – REVISÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO – DESNECESSIDADE - FORMALISMO EXACERBADO E CONTRA-LEGEM – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10198493220188260576 SP 1019849-32.2018.8.26.0576, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. 1. Desnecessária a apresentação de nova procuração atualizada, encontrando-se o instrumento procuratório originário sem qualquer irregularidade. No caso, observo que o instrumento juntado aos autos orginários possui menos de um ano, contado desde que firmado (setembro de 2016) até a propositura da ação (maio de 2017). Logo, o decurso temporal não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato outorgado. 2. Sobre a necessidade do reconhecimento de firma, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, mesmo em relação à procuração com poderes especiais, dentre os de transigir, renunciar, receber ou dar quitação, não há necessidade de reconhecimento de firma. (TRF-4 - AG: 50234348520174040000 5023434-85.2017.4.04.0000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 26/09/2017, SEGUNDA TURMA)
Em sendo assim, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem quanto a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida.
Já em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, refluindo do entendimento anteriormente adotado, no caso em exame, referida exigência mostra-se razoável.
Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial. Ademais, notadamente como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias.
Entretanto, constatou-se que o apelante atendeu a determinação, juntando aos autos, em ID 13267522, fl. 04, comprovante de endereço atualizado. Porquanto, a ação fora proposta em maio de 2023 e o comprovante colacionado, em nome do filho da parte autora, é de abril de 2023.
Por fim, quanto à suspeita de advocacia predatória, tem-se que é cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Poder Judiciário. Porquanto, o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional.
Todavia, o fato de o advogado possuir diversas ações sobre a mesma matéria com partes diferentes, por si só, não configura abuso do direito de acesso à justiça, nos termos do art.2º da Recomendação nº 127, do CNJ, a qual determina aos tribunais a adoção de medidas de cautela visando coibir as demandas predatórias, estabelece o seguinte entendimento:
Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES PARA INSTRUÇÃO DA DEMANDA CONTROVERTIDA. OUTROS DOCUMENTOS PASSÍVEIS DE JUNTADA NO DECURSO DO PROCESSO. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO EXPOSTOS DE MODO INTELIGÍVEL NA EXORDIAL ( CPC, ART. 320). INÉPCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. 2. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL ( CPC, ART. 1.013, § 3º). NÃO CABIMENTO. CAUSA “NÃO MADURA”. 3. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS FORTES DE FRAUDE. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. COIMA NÃO AUTORIZADA. 1. Tendo a petição inicial exposto de modo inteligível a causa de pedir, formulado o pedido correspondente, além de estar acompanhada de prova da relação jurídica controvertida, não cabe seu indeferimento por inépcia. Eventuais documentos complementares atinentes à lide podem ser acostados no decurso do processo, quer por determinação judicial ( CPC, arts. 370 e 396), quer por força de decisão de inversão do ônus da prova ( CDC, art. 6º, VIII), quer pela juntada espontânea pelo réu com a contestação. 2. Não há possibilidade de julgamento imediato pelo Tribunal se a causa não está madura, notadamente se não houve juntada de contestação ( CPC, art. 1.013, § 3º). 3. A adoção de providências para apurar possível judicialização predatória somente se justifica se há indícios fortes de fraude, conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 4. A condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé tem como pressuposto a prática das condutas previstas no artigo 80 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem. (TJ-PR - APL: 00205385320218160031 Guarapuava 0020538-53.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 18/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO PATRONO. POSSIBILIDADE. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. VV:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS - SENTENÇA CASSADA. Descabido se mostra o indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, se devidamente preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do mesmo Diploma. (TJ-MG - AC: 50010860520198130393, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Data de Publicação: 29/10/2021)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no poder geral de cautela, só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC), veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023)
Nesses termos, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau acabou por estabelecer exigências desprovidas de previsão legal para o prosseguimento da demanda.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo seu provimento, determinando a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem e consequente prosseguimento regular do feito.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800855-81.2023.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJULIO RODRIGUES LISBOA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/08/2024