TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801087-34.2021.8.18.0037
APELANTE: LUIZ CRUZ DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, LUIZ CRUZ DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – TARIFAS – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRATO - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM - MAJORAÇÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. Sendo ilegal a cobrança da rubrica “ tít. de capitalização”, em razão da ausência de comprovação pela empresa da celebração do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801087-34.2021.8.18.0037 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Bradesco Seguros S.A. e Luiz Cruz de Sousa, a fim de reformar a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral. O juiz de 1º grau julgou procedente a ação para determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “Tít. de capitalização” objeto da ação, tendo em vista sua nulidade, bem como condenar a empresa a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 1ª Apelação – A empresa ré apelante alega que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços, pois o consumidor teria utilizado cartão de crédito administrado pelo Banco, ora recorrente, mas não arcou com suas faturas, o que originou a dívida que negativou seu nome. Sustenta a inexistência de danos morais e subsidiariamente a redução do valor da condenação. Afirma a ausência de cabimento de repetição em dobro. Pede a restituição do valor recebido pela parte. Requer o provimento do recurso. 2ª Apelação – O autor apelante, aduz, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, pois em casos semelhantes este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões do réu ao recurso interposto pelo autor, no sentido de que, para a caracterização do dano moral, o Recorrente deveria ter comprovado o efetivo dano. Pede que o recurso da parte autora seja improvido. A 2ª parte apelada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id. 14119611. O Ministério Público informa desnecessidade de intervenção no feito. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau ao autor, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: LUIZ CRUZ DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, LUIZ CRUZ DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca da legalidade dos descontos mensais, denominados ““Tít. de capitalização”, que recaem sobre benefício previdenciário do consumidor. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, não juntou aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes, de modo que não houve a efetiva demonstração de que as tarifas de “Tít. de capitalização” tivera sua contratação autorizada pelo consumidor. Logo, não merece reparo a sentença quanto o cancelamento dos descontos sob a rubrica “Tít. de capitalização”, tendo em vista sua nulidade. Ademais, deve ser mantida a condenação da empresa a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, conforme determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis: Art. 42. (Omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Noutra via, em relação ao quantum da indenização, objeto do apelo do autor, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Logo, a sentença merece reparo ao arbitrar a título de danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, conheço dos recursos. Nego provimento ao recurso do Banco e dou provimento ao recurso da parte autora a fim de que os danos morais sejam majorados para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento) do valor da condenação em desfavor do réu. Sem condenação em honorários de sucumbência relação ao autor apelante, ora vencedor.
Teresina, 14/08/2024
0801087-34.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorLUIZ CRUZ DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/08/2024