TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804688-85.2022.8.18.0078
APELANTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. PACOTE DE TARIFA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. As tarifas e demais encargos bancários somente podem ser cobrados com a expressa previsão contratual. Sem a juntada do contrato, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira. 4. Fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença (PI), nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
O autor afirma, em síntese, que abriu conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, no entanto, foi surpreendido com descontos indevidos, decorrentes do pacote de serviços tarifários, denominado “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, o qual não teria sido solicitado/contratado.
Na sentença recorrida (ID 12656801), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o autor em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa.
Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso (ID 12656807), alegando que o réu/apelado não comprovou a contratação de pacote remunerado de serviços, nem a notificação prévia do cliente sobre o produto. Ao final, requereu a reforma da sentença, para declarar a nulidade do negócio, cancelando as cobranças das tarifas denominadas “Cesta Bradesco Expresso” e condenando o Banco ao pagamento da repetição do indébito e da reparação por danos morais.
Em contrarrazões (ID 12656813), o Banco/apelado defendeu a regularidade da contratação e requereu o improvimento do recurso.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 12995449).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos descontos do pacote de serviços bancários “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, o Banco não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços cobrados junto à abertura da conta, na instituição financeira, violando, assim, o art. 52, do CDC.
Além disso, a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários do apelante, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé.
Esse também é o entendimento do STJ, abaixo transcrito.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). [...]. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).
Nos autos não existe documento apto que autorize os descontos a título de tarifa bancária, capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação dos referidos serviços, não havendo como afastar a responsabilidade do Banco, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada.
Nesse cenário, a instituição financeira responde independente de culpa, pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços, restando caracterizada a má-fé na conduta do réu ao efetuar descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Isso posto, devem ser devolvidos em dobro os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação à repetição do indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos, nos termos das Súmulas nº 54 e 43 do STJ, respectivamente.
Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Assim, é inquestionável o dano moral causado ao autor, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco.
Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil e Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
À luz de todo o explicitado, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, a fim de acolher os pedidos iniciais.
Por conseguinte, CONHECE-SE do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim: (I) declarar a nulidade das cobranças das tarifas discutidas nos autos; (II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor/apelante; e (III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, para condenar o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 1º e 2º, do CPC.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim: (I) declarar a nulidade das cobranças das tarifas discutidas nos autos; (II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor/apelante; e (III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, para condenar o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 1º e 2º, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0804688-85.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANTONIO LUIZ DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/08/2024