TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802072-41.2022.8.18.0013
RECORRENTE: ANTONIO ZENON DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE DA PAZ SOUSA, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DA ÁGUA. DÍVIDA EXISTENTE. MULTA APLICADA CONFORME AS NORMAS REGULAMENTARES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802072-41.2022.8.18.0013
RECORRENTE: ANTONIO ZENON DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213-A, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que a parte autora, ora recorrente, requer a condenação da requerida, ora recorrida, para restabelecer o fornecimento de água encanada do Autor, bem como, suspenda a cobrança da fatura no mês de 8/2022 valor de R$ 549,30 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), referente a uma suposta danificação (quebra do lacre) no HD pelo autor, sob pena de multa por hora ou fração de hora de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser fixada pelo douto juízo, a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:
“(...) Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Intime-se.(...)” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a abusividade da multa, a existência do dano moral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, declarar a inexistência do débito e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0802072-41.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO ZENON DA COSTA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação28/08/2024