Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802072-41.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DA ÁGUA. DÍVIDA EXISTENTE. MULTA APLICADA CONFORME AS NORMAS REGULAMENTARES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802072-41.2022.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802072-41.2022.8.18.0013

RECORRENTE: ANTONIO ZENON DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE DA PAZ SOUSA, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DA ÁGUA. DÍVIDA EXISTENTE. MULTA APLICADA CONFORME AS NORMAS REGULAMENTARES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802072-41.2022.8.18.0013
 
RECORRENTE: ANTONIO ZENON DA COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213-A, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que a parte autora, ora recorrente, requer a condenação da requerida, ora recorrida, para restabelecer o fornecimento de água encanada do Autor, bem como, suspenda a cobrança da fatura no mês de 8/2022 valor de R$ 549,30 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), referente a uma suposta danificação (quebra do lacre) no HD pelo autor, sob pena de multa por hora ou fração de hora de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser fixada pelo douto juízo, a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:


“(...) Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Intime-se.(...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a abusividade da multa, a existência do dano moral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, declarar a inexistência do débito e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0802072-41.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO ZENON DA COSTA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

28/08/2024