TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802014-43.2021.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR, PEDRO PAULO RODRIGUES DE MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRECEDENTE Nº 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802014-43.2021.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR - PI18941-A, PEDRO PAULO RODRIGUES DE MOURA - PI19420-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor, ora recorrente, pleiteou a declaração da inexistência do débito em razão de irregularidade da perícia e a condenação da concessionária ré em danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial (ID nº 13898444), in verbis:
“Diante do exposto, RATIFICO a tutela de urgência concedida nos autos (id 21153936) e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial a fim de:
a) rejeitar a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial;
b) declarar a inexistência do débito em discussão, uma vez que foi estabelecido com esteio em laudo técnico unilateral;
c) Condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), desde a citação;
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (...)”.
Razões da parte recorrente (ID nº 13898451), alegando, preliminarmente, a incompetência do juizado especial cível e, no mérito, em suma: a legalidade do procedimento de inspeção adotado; a presunção de legalidade dos atos da concessionária; a inexistência de dano moral e a irrazoabilidade do quantum concedido. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução de mérito, bem como a reforma total da sentença.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 13898460), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação.
Teresina, 26/08/2024
0802014-43.2021.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO RODRIGUES DE MOURA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/08/2024