Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800443-37.2021.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS COMO PAGOS NO PARCELAMENTO DO DÉBITO DISCUTIDO. INEXISTÊNCIA DE CORTE OU INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800443-37.2021.8.18.0152 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800443-37.2021.8.18.0152

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA IVONETE DOS SANTOS MIRANDA

Advogado(s) do reclamado: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS COMO PAGOS NO PARCELAMENTO DO DÉBITO DISCUTIDO. INEXISTÊNCIA DE CORTE OU INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar inexigíveis os débitos descritos na inicial, referentes ao parcelamento do débito oriundo do procedimento administrativo discutido nesta demanda, no valor de R$ 1.776,24 (mil setecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente cobrados na fatura de energia elétrica, que os pagamentos restarem devidamente comprovados, referentes ao parcelamento discutido, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta decisão, corrigido pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (súmulas 362 e 54, ambas do STJ). (ID 12724086).

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a regularidade do procedimento de apuração do débito, aplicabilidade do art.131., da res. 414/2010 da ANEEL. vedação ao enriquecimento indevido. possibilidade de suspensão do fornecimento, fatura de CNR. STJ. RESP nº 1.412.433 - RS (2013/0112062-1), a legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa, a repetição de indébito, a inexistência de indenização por danos morais, a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita. (ID 12724088).

A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos. (ID 12724094).

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

Trata-se a presente de demanda de pedido de nulidade de multa, imputado à parte autora/recorrida pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, bem como de pedido de indenização de danos materiais e morais.

Primeiramente, verifica-se que não constam nos autos documentos suficientes que demonstrem que houve irregularidade no medidor, isso porque, apesar de a requerida ter apresentado o TOI, este não estava acompanhado de fotos comprovando o afirmado no referido Termo de Ocorrência de Inspeção, desse modo, não há como acolher como certa a afirmação da demandada.

Diante disso, não há justificativa da cobrança do valor de R$ 1.485,71 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), sob a alegação de que foi constatado irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, determinando faturamentos incorretos.

Assim, houve uma cobrança indevida, pois não houve apuração por um procedimento legítimo, já que só existe a afirmação da requerida em um Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como não se verificou que foi dado oportunidade efetiva para a parte recorrida apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada multa de forma unilateral.

O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.

Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à parte recorrida a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, sem nenhuma base legal de apuração.

Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL, têm-se que o pagamento de débito decorrente de recuperação e consumo somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral. II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs. II e III. III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada. IV - verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3347870 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010. V - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00002178520198080064, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020).


Assim, o valor cobrado como recuperação de consumo deve ser desconstituído, bem como restituído os valores cobrados nas faturas de energia, referente ao referido valor, que forem devidamente comprovados.

Em relação à indenização por danos morais, entende-se ser incabível na espécie, já que não houve suspensão do fornecimento de energia, bem como inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.

Portanto, ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para fins de excluir a condenação em danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800443-37.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA IVONETE DOS SANTOS MIRANDA

Publicação

21/08/2024