Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0756629-38.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0756629-38.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: JOAO GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado pela advogada Isabely Brito em favor de João Gabriel de Araújo Oliveira preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado contra Vitor Fontenele, sendo apontada como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

Alega a impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua clausura por fragilidade das provas apontando a autoria delitiva ao mesmo, além de inidoneidade do decreto prisional.

Juntou documentos que reputam pertinentes.

É o relatório. DECIDO.

 

Pois bem.

De início, afasto as argumentações acerca da autoria delitiva, se as provas são frágeis ou não, bem como se apontam ou não para o ora paciente, face a inviabilidade desta discussão no bojo do presente habeas corpus, pela necessidade de dilação probatória.1

Além disso, verifico que a presente impetração consiste em mera reiteração de pedido anterior de análise da legalidade da prisão do paciente – Habeas Corpus nº 0757293-06.2023.8.18.0000, de minha relatoria, que inclusive foi julgado, sendo a ordem denegada na primeira impetração.

Assim, havendo identidade entre o presente pedido e o anterior acima informado, configurada está a litispendência, que determina a extinção deste feito.

Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).

3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)

 

Julio Fabbrini Mirabete em seu Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, editora Atlas, 2007, pág. 1698, leciona que:

 

“a mera repetição de fundamentos já examinados não merece conhecimento. Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito”.

 

Manifesta-se a Jurisprudência:


EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. Tese relativa à negativa de autoria por parte do paciente envolve revolvimento pormenorizado do acervo probatório dos autos e dilação probatória, pelo que se torna inviável a sua análise na via estreita do habeas corpus.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. - Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo agente, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou da incidência de causa de extinção da punibilidade. LIBERDADE PROVISÓRIA - PLEITO JÁ ANALISADO EM OUTRO HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado. (súmula 53, TJMG) (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.062449-2/000, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/10/2015, publicação da súmula em 20/10/2015) (grifo nosso)


EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DA NULIDADE E ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INVABILIDADE - MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIMENTO - REITERAÇÃO DE PEDIDO COM RELAÇÃO A DOIS PACIENTES - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO TERCEIRO PACIENTE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. 1 - Como é cediço, o trancamento da ação penal através do Habeas Corpus deve ocorrer em casos excepcionais e somente quando se encontrar manifestadamente ausente justa causa para o seu prosseguimento, seja pela comprovação de existência de alguma excludente de tipicidade, extinção da punibilidade ou inexistência de prova da materialidade do crime ou indícios de sua autoria, o que não ocorre no presente caso. 2 - De relevo registrar que o Habeas Corpus não é meio hábil para a decretação de nulidades de provas atinentes à ação originária, tendo em vista os estreitos limites deste remédio heróico. Não obstante, simplesmente por amor ao debate, possível a apreciação das alegações suscitadas pela defesa. 3- Existindo decisões judiciais autorizando a realização e prorrogação das interceptações telefônicas, as quais estão, inclusive, em conformidade com a Lei 9.296/96, não é possível, sobretudo na via estrita do Habeas Corpus, a declaração da nulidade e ilicitude das provas produzidas. 4- Estando o feito em seu regular processamento, não há que se falar em relaxamento da prisão preventiva dos pacientes por excesso de prazo na formação da culpa. 5- Restando comprovado que o pleito de revogação da prisão preventiva de dois dos pacientes é mera reiteração de pedido anterior, inexistindo nos autos qualquer fato novo a modificar o entendimento anteriormente externado, não deve el e ser submetido à nova apreciação, nos termos da Súmula 53 deste e. Tribunal de Justiça. 6- Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, a manutenção da segregação preventiva do terceiro paciente é medida que se impõe. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.015545-5/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/03/2015, publicação da súmula em 30/03/2015) (grifo nosso)

 

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face litispendência.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


12. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (AgRg no HC n. 919.269/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756629-38.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/06/2024 )

Detalhes

Processo

0756629-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

JOAO GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA

Réu

1 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA

Publicação

24/06/2024