Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0757032-12.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. LEI N° 11.419/2006. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757032-12.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757032-12.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: FABIOLA BORGES DE MESQUITA

AGRAVADO: MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARIO SERGIO GOMES NOGUEIRA LIMA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. LEI N° 11.419/2006. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

  

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina. 

A parte agravante objetiva a reforma da decisão exarada no r. Juízo de 1º Grau, alegando, em síntese, ausência de intimação ao procurador devidamente habilitado nos autos. 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, destacando que a intimação ocorreu e trata-se de artifício do agravante, evitando o cumprimento da obrigação, a alegativa de nulidade (id. 5504039). 

É, em apertada síntese, o relatório. 

É o relatório. 

Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.


 


 

 

VOTO 

 

O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

 

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto. 

 

 

2. DO MÉRITO 

 

 

No caso sub-judice, a parte agravante pretende a reforma da decisão de 1º grau que julgou pela rejeição da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de nulidade da intimação realizada por meio eletrônico. 

Alega a ausência de intimação em nome do procurador habilitado e a nulidade dos atos processuais posteriores ao pedido de perícia. 

O magistrado de piso entendeu pela validade da intimação endereçada ao requerido, via sistema, posto que detém cadastro no sistema PJE. 

De início, importante destacar o que dispõe o art. 5º, §§§1º, 2º e 3º, e art. 9º, “caput”, e §1º, da Lei n° 11.419/2006 (informatização do processo judicial), in verbis: 

 

 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 

[...] 

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. 

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. 

 

 Da análise dos autos originários, vislumbra-se que não assiste razão à parte agravante. 

Isso porque, as citações/intimações no processo eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, e que as referidas comunicações processuais, pela via eletrônica, são consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. 

Ressalte-se, que a Corte Superior de Justiça firmou entendimento que, em casos de processo eletrônico, as intimações realizadas por meio eletrônico aos advogados previamente cadastrados são consideradas legais para todos os efeitos. 

Nesse sentido colaciono aresto julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de cobrança ajuizada em 05/12/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. Súm. 283/STF. 6. A mera referência aos dispositivos legais e ao princípio sobre os quais se alega incidir a omissão, sem demonstrar, concretamente, o ponto omitido, sobre o qual deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sem evidenciar a efetiva relevância da questão para a resolução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 7. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 8. O STF firmou o entendimento, a partir do julgamento do RE 220.907/RO (julgado em 12/06/2001, DJ de 31/08/2001), no sentido de que a ECT é empresa pública, prestadora de serviço público sob regime de monopólio, que integra o conceito de Fazenda Pública. 9. O art. 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no concernente, dentre outros, a foro, prazos e custas processuais, não fazendo qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal. 10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. 

(STJ - REsp: 1574008 SE 2015/0313878-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) - destaques acrescidos 

 

Seguindo esse mesmo entendimento, os Tribunais Pátrios, senão vejamos: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais" (Precedente do STJ). 2. Demonstrado que houve a efetiva e válida intimação dos patronos da parte autora, que estão cadastrados no PJE, resulta descabida a anulação da sentença que indeferiu a inicial. 3. Apelação a que se nega provimento. 

(TRF-1 - AC: 10005676920174013810, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/06/2020 PAG PJe 22/06/2020 PAG) 

 

Processo nº: 0801004-57.2017.8.15.0161 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: WILSON RODRIGUES SOBRINHO - Advogados do (a) APELANTE: ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA - PB20612-A, CLAUDEMAR GOMES DA SILVA - MT19169-A APELADO: MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA, CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FLORESTAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. MUNICÍPIO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MANDADO DO REPRESENTANTE LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 

- O STJ entendeu que as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe) - inclusive integrantes da Fazenda Pública - serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da lei 11.419/06 (REsp 1.574.008). 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. 

Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. 

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801004-57.2017.8.15.0161, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) 

 

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Intimação da audiência via sistema PJe. Publicação DJe. Validade. Provimento da Corregedoria 026/2017-CGJ. Recurso não provido. A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, permite que as intimações dos advogados previamente cadastrados sejam feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. 

(TJ-RO - AI: 08037286620198220000 RO 0803728-66.2019.822.0000, Data de Julgamento: 25/08/2020) 

 

Agravo de Instrumento nº 0812440-31.2021.8.20.0000 

Agravante: Município de Assu 

Procurador: Dr. Edmilson Leão Júnior 

Agravados: Ramilson da Câmara de Sousa e outros 

Advogada: Dra. Ana Paula da Costa Pereira 

Relator: Desembargador João Rebouças. 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO ELETRÔNICO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, § 6º E 9º DA LEI N. 11.419/2006. INTIMAÇÃO CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS ANEXADOS QUE SATISFAZEM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS E PERMITEM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

- No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico (art. 9º da Lei de Processo Eletrônico (Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006). 

- Segundo a redação do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. As intimações eletrônicas feitas inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 

- Nessa linha, para o Superior Tribunal de Justiça, é válida da intimação da Fazenda Pública, realizada na pessoa do advogado (procurador) cadastrado no sistema PJe. 

- Segundo o STJ, em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (REsp 1.574.008/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). 

- Logo, no caso, não há nulidade na intimação por meio eletrônico realizada no processo de Primeiro Grau, já que sua realização se considera intimação pessoal para todos os fins. 

- Existentes documentos aptos à deflagração do cumprimento de sentença e que permitem que o Município de Assu exerça seu contraditório, deve-se prosseguir a execução. 

(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812440-31.2021.8.20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 19/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022) 

 

Observo, nos autos do processo originário, que a ora agravante foi regularmente intimada, através do(s) causídico(s) previamente cadastrados no sistema PJe, não havendo que se falar em nulidade das intimações realizadas após o pedido de perícia. 

Não há, portanto, pertinência jurídica na insurgência recursal, vez que o agravante não obteve êxito em comprovar qualquer descumprimento legal na espécie. 

Assim, observadas as circunstâncias fáticas, e em consonância com a legislação aplicável à matéria, o improvimento do presente instrumental é medida que se impõe.  

 

 

3. DISPOSITIVO 

 

Ante ao acima exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. 

É como voto. 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

 

Detalhes

Processo

0757032-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA

Publicação

20/08/2024