Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0023161-20.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. SÚMULA Nº 414 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO. REsp nº 1.340.553/RS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pese o pedido de citação diretamente por edital tenha sido formulado na inicial, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a citação por edital somente deve ser promovida quando esgotadas todas as demais modalidades. Esse entendimento, então, resta consagrado na Súmula nº 414 do STJ, litteris: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 2. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN. Após o ajuizamento da Execução Fiscal, ocorrendo qualquer das causas interruptivas da prescrição, a modalidade aplicável será a da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS. 3. A prescrição intercorrente, por sua vez, encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, sendo verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. 4. Da análise dos autos, considerando que não houve a citação do devedor por qualquer meio válido, conclui-se que o único marco interruptivo ocorreu com o despacho citatório do devedor em 29/09/2009 e, então, deu-se início ao prazo de 1 (um) ano de suspensão, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente começou a ser contado em 29/09/2010, sendo finalizado na data de 29/09/2015. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023161-20.2009.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/07/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0023161-20.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

HM - SAT LTDA

Publicação

16/07/2024