TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756172-40.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUIZ A QUO. SEGURO-GARANTIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Compulsando os autos do processo eletrônico de origem (processo nº 0855300-35.2022.8.18.0140), constato que o juiz de piso concedeu a tutela de urgência pleiteada pela ora agravada, para suspender a exigibilidade do débito, concedendo parcialmente os efeitos da tutela pretendida e determinando a SUSTAÇÃO de qualquer ato referente à execução da multa aplicada impedido qualquer ato de constrição do patrimônio da requerente que tenha por base a multa ora questionada até o julgamento da demanda.
2) Destarte, o recorrente requer, o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, o total provimento do presente agravo de instrumento, revogando-se a tutela provisória indevidamente concedida em primeira instância. Inicialmente, cumpre destacar que o Agravante colacionou julgado desta câmara, datado de 24/10/2019 (Agravo de Instrumento nº 0705212-56.2018.8.18.0000), no sentido de somente o pagamento integral suspende a exigibilidade da pena de multa, de forma que a caução não possui esse efeito.
3) Porém, ressalta-se no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0755887-47.2023.8.18.0000 de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Erivan José da Silva Lopes, em Sessão Virtual realizada de 4 de novembro a 01 de dezembro de 2023, este 6ª Câmara de Direito Público, decidiu, por unanimidade, no sentido de admitir “a suspensão da exigibilidade do crédito pela apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, tendo em vista a inaplicabilidade do Código Tributário Nacional aos créditos não tributários, notadamente do art. 151, II, que prevê apenas o depósito integral para a suspensão da exigibilidade, sem contemplar outras formas de garantia”.In casu, verifica-se que a parte autora acostou aos autos do processo de origem nº 0855300-35.2022.8.18.0140, a apólice do seguro-garantia (ID 39143584, pág. 1/7 dos autos de origem).
4) Assim, nota-se que a fumaça do bom direito trafega em sentido contrário aos interesses do agravante, posto que o seguro-garantia suspende a exigibilidade do crédito não tributário, não havendo necessidade do depósito integral quando ofertado o referido seguro.
5) Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão do juiz a quo, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, que combate a decisão do juiz a quo que, ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, deferiu à EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A o pedido de suspensão da exigibilidade do débito, concedendo parcialmente os efeitos da tutela pretendida e determinando a SUSTAÇÃO de qualquer ato referente à execução da multa aplicada impedido qualquer ato de constrição do patrimônio da requerente que tenha por base a multa ora questionada até o julgamento da demanda.
Relata o agravante, em suas razões recursais, que se trata de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, requerendo a suspensão da exigibilidade e, ao final, a anulação da multa aplicada pelo PROCON/PI – órgão vinculado ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ – no valor de R$ 66.666,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais)
Narra, que a demandante/agravada afirma que através do processo administrativo nº 000090-005/2018 (Processo Administrativo 626/2013), instaurado pelo PROCON (MP-PI), restou condenada ao pagamento da referida multa por ter praticado conduta infracional ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), em decorrência de relatos de descumprimento das normas consumeristas.
Diz a autora/agravada discorre que notificada, a empresa apresentou inicialmente defesa escrita, por Nota Técnica, nos autos do processo (arquivo “Nota técnica”), ocasião em que a empresa apresentou todos os esclarecimentos ao caso, bem como indicando a existência de obras para sanar a questão.
Afirma que, instada a se manifestar sobre a suficiência de abastecimento para os municípios supostamente atingidos pela instabilidade, a Eletrobrás apresentou nova Nota Técnica informando a necessidade de investimentos, que já estavam na fase de execução, com conclusões previstas para agosto de 2014.
Menciona que tutela provisória deferida, para suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON.
O agravante alega, porém, que a presente tutela provisória não merece prosperar, em especial, porque: (a) é cediço que o seguro garantia não se equipara ao depósito em dinheiro e no montante integral do débito, para fins de suspensão da exigibilidade e autorização da emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (b) é totalmente legal a atividade desenvolvida pelo PROCON, órgão do Ministério Público Estadual, nos termos da LC nº 36/04, da Lei nº 8.078/90 bem como do Decreto Lei nº 2.181/97; (c) não houve cerceamento de defesa, tendo o requerente participado de todos os atos do Processo Administrativo; (d) foi fartamente demonstrada a infração às regras consumeristas praticada pela empresa requerente, em processo administrativo, com observância de todas as garantias constitucionais; e (e) além disso, o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a revisão do material fático e o consequente exame do mérito do ato administrativo.
Com isso, o agravante requereu, o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, o total provimento do presente agravo de instrumento, revogando-se a tutela provisória indevidamente concedida em primeira instância.
A agravada apresentou as contrarrazões de ID 13210809, nas quais requereu o improvimento do presente Agravo de Instrumento.
A EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apresentou contrarrazões (ID 13210809) nas quais requer o improvimento do presente recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento (ID 14820902).
VOTO
Compulsando os autos do processo eletrônico de origem (processo nº 0855300-35.2022.8.18.0140), constato que o juiz de piso concedeu a tutela de urgência pleiteada pela ora agravada, para suspender a exigibilidade do débito, concedendo parcialmente os efeitos da tutela pretendida e determinando a SUSTAÇÃO de qualquer ato referente à execução da multa aplicada impedido qualquer ato de constrição do patrimônio da requerente que tenha por base a multa ora questionada até o julgamento da demanda.
Destarte, o recorrente requer, o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, o total provimento do presente agravo de instrumento, revogando-se a tutela provisória indevidamente concedida em primeira instância.
Inicialmente, cumpre destacar que o Agravante colacionou julgado desta câmara, datado de 24/10/2019 (Agravo de Instrumento nº 0705212-56.2018.8.18.0000), no sentido de somente o pagamento integral suspende a exigibilidade da pena de multa, de forma que a caução não possui esse efeito.
Porém, ressalta-se no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0755887-47.2023.8.18.0000 de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Erivan José da Silva Lopes, em Sessão Virtual realizada de 4 de novembro a 01 de dezembro de 2023, este 6ª Câmara de Direito Público, decidiu, por unanimidade, no sentido de admitir “a suspensão da exigibilidade do crédito pela apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, tendo em vista a inaplicabilidade do Código Tributário Nacional aos créditos não tributários, notadamente do art. 151, II, que prevê apenas o depósito integral para a suspensão da exigibilidade, sem contemplar outras formas de garantia”.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON/MPPI. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
1. “Quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ”. Precedentes do STJ.
2. A ação anulatória foi instruída com seguro garantia no valor correspondente à multa, acrescida de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 835, § 2º do CPC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755887-47.2023.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/11/2023).
Assim, para a análise da substituição da caução, deve-se levar em conta as normas relativas à execução fiscal e subsidiariamente a normas de execução de quantia certa do Código de Processo Civil, embora não exista ainda execução fiscal em andamento.
Os artigos 9º e 11º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) dispõem que:
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
1) ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A Segunda Turma do STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (AgInt no AREs 1683152/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.3.2021).
2. Agravo Interno não provido.2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DE SEGUROGARANTIA OU FIANÇA. POSSIBILIDADE.
(…)
II – Apesar do entendimento firmado na Súmula n. 112/STJ, no sentido de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, a jurisprudência desta Corte Superior também firmou o posicionamento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade destes créditos, não se aplicando, portando, a citada súmula.
III – Precedentes: AgInt no AREsp 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021; AgInt no REsp 1.612.784/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020; AgInt no REsp 1.915.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, REPDJe 27/8/2021, DJe 1º/7/2021.
IV – Recurso especial improvido.
STJ, AREsp n. 1.932.380/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022
2) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO GARANTIA. FIANÇA BANCÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 112/STJ.
1. O entendimento firmado na Súmula 112/STJ é no sentido de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte assentou o posicionamento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.
In casu, verifica-se que a parte autora acostou aos autos do processo de origem nº 0855300-35.2022.8.18.0140, a apólice do seguro-garantia (ID 39143584, pág. 1/7 dos autos de origem).
Assim, nota-se que a fumaça do bom direito trafega em sentido contrário aos interesses do agravante, posto que o seguro-garantia suspende a exigibilidade do crédito não tributário, não havendo necessidade do depósito integral quando ofertado o referido seguro.
Conforme se extrai do art. 300 do novo Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência, é necessário que reste evidenciado a probabilidade do direito, o que se verificou no caso em tela.
Dessa forma, verifico que não houve equívoco na decisão do juízo a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão do juiz a quo.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de julho de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão do juiz a quo, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756172-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/07/2024