Acórdão de 2º Grau

Exceção - De Pré-Executividade 0750298-74.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE – ACOLHIDA - PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS - VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, admite-se a oposição de Exceção de Pré-Executividade em situações excepcionais, ou seja, para se discutir eventuais vícios que possam ensejar a nulidade do título executivo ou questões que devam ser apreciadas de ofício pelo juiz, tais como, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória; 2. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através da Súmula 393, no sentido de que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”; 3. Extrai-se da decisão que o magistrado singular se posicionou no sentido de que a comprovação dos fatos narrados demandaria dilação probatória; 4. Com efeito, compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, a avaliação da pertinência dos elementos probatórios, devendo o julgado ser devidamente fundamentado, em consonância com o acervo constante nos autos, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado; 5. Vale destacar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013; 6. Entretanto, constata-se que a fundamentação adotada pelo magistrado a quo está manifestamente contrária aos autos, uma vez que a Agravante apresentou provas pré-constituídas ao peticionar a Exceção de Pré-Executividade, razão pela qual impõe-se acolher a preliminar suscitada, para reconhecer a nulidade da decisão, por vício de fundamentação, posto que o acervo constante nos autos deixou de ser devidamente considerado e analisado; 7. Oportuno destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, torna-se inviável o exame das questões não apreciadas no juízo, cabendo tão somente nessa espécie recursal a análise dos fundamentos da decisão objurgada; 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750298-74.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Agravo de Instrumento n° 0750298-74.2023.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Corrente-PI – PO-0000928-09.2011.8.18.0027)
A
gravante: MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA
A
dvogado: Narcizo Correia de Souza Filho – OAB/PI 20.302
A
gravado: ESTADO DO PIAUÍ (Procuradoria Geral)
R
elator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCALEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADEACOLHIDA - PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS - VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Como é cediço, admite-se a oposição de Exceção de Pré-Executividade em situações excepcionais, ou seja, para se discutir eventuais vícios que possam ensejar a nulidade do título executivo ou questões que devam ser apreciadas de ofício pelo juiz, tais como, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória;

2. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através da Súmula 393, no sentido de que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”;

3. Extrai-se da decisão que o magistrado singular se posicionou no sentido de que a comprovação dos fatos narrados demandaria dilação probatória;

4. Com efeito, compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, a avaliação da pertinência dos elementos probatórios, devendo o julgado ser devidamente fundamentado, em consonância com o acervo constante nos autos, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado;

5. Vale destacar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013;

6. Entretanto, constata-se que a fundamentação adotada pelo magistrado a quo está manifestamente contrária aos autos, uma vez que a Agravante instruiu a Exceção de Pré-Executividade com provas pré-constituídas, razão pela qual impõe-se acolher a preliminar suscitada, para reconhecer a nulidade da decisão, por vício de fundamentação, posto que o acervo constante nos autos deixou de ser devidamente considerado e analisado;

7. Oportuno destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, torna-se inviável o exame das questões não apreciadas no juízo, cabendo, nessa espécie recursal, a análise dos fundamentos da decisão objurgada;

8. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para acolhendo a preliminar suscitada, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de que o juízo a quo proceda ao julgamento de mérito da Exceção de Pré-Executividade nos autos do Proc. nº0000928-09.2011.8.18.0027. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da execução, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. n°0000928-09.2011.8.18.0027), proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ.

A Agravante suscita preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação e, no mérito, alega, em síntese, a existência de prova pré-constituída, o “que dispensa qualquer dilação probatória”, e que as matérias são de conhecimento de ofício. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, ao tempo em que pleiteia a concessão da justiça gratuita.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses expostas e, ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 13679909).

É o relatório.

 

VOTO



1. Do juízo de Admissibilidade.

 

Na hipótese, a Agravante aduz que não possui condições de pagar às custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família”, enquanto pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada.

Como é cediço, para a concessão do benefício pouco importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois não se exige miserabilidade, mas apenas que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais.

No mais, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Logo, impõe-se a concessão da benesse, nos termos do art. 99 do CPC.

Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Agravante.

 

2. Da preliminar de nulidade.

 

Sustenta a Agravante que a decisão agravada carece de fundamentação, visto que “a simples remição aos fundamentos apontados em jurisprudência, sem acréscimo de fundamentação própria, não chancela a técnica per relationem, já tão temerária, assim como a total falta de análise do caso concreto”.

Aduz que a decisão judicial “não teve a análise necessária no momento de ser proferida, fugindo ao dever do judiciário de dar a prestação judiciária”. Argumenta que se mostra evidente a “inexistência de fundamentação diante do caso concreto, assim como, a inobservância pelo magistrado da existência de prova pré-constituída que dispensa qualquer dilação probatória, e, ainda, que as matérias são de conhecimento de ofício”. Requer então seja declarada a nulidade da decisão.

Pelo visto, assiste-lhe razão.

Como é cediço, admite-se a oposição de Exceção de Pré-Executividade em situações excepcionais, ou seja, para se discutir eventuais vícios que possam ensejar a nulidade do título executivo ou questões que devam ser apreciadas de ofício pelo juiz, tais como, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória.

Acerca da matéria, destaca-se o entendimento doutrinário: “A exceção de pré-executividade é a impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por qualquer das partes, na qual se argui matérias processuais de ordem pública (requisitos, pressupostos e condições da ação executiva)”, como ainda “matérias pertinentes ao mérito, desde que, cabalmente, passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, em qualquer grau de jurisdição, por simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando à desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos de constrição do patrimônio do executado” (A exceção de pré-executividade e o juízo de admissibilidade na ação executiva- Lenice Silveira Moreira).

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através da Súmula 393, no sentido de que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da decisão:

 

A exceção de pré-executividade só é cabível quando se tratar de matéria de ordem pública que caiba ao juízo conhecer de ofício e quando não seja necessária dilação probatória. (…)

No entanto, no presente caso em análise, entendo que, no tocante às nulidades apontadas, não são possíveis de ser reconhecidas de ofício pelo magistrado sem dilação probatória. (…)

Resta, portanto a análise da decadência do crédito tributário, nulidade da CDA em razão do valor incorreto e nulidade da CDA em razão da falta de atendimento a requisitos legais.

Em que pese os argumentos colacionados na exceção de pré-executividade, não merecem prosperar, senão vejamos.

Tratam-se, sobretudo, de matérias afeitas à defesa processual que deve ocorrer por meio de embargos à execução fiscal, não podendo a exceção de pré-executividade servir como substituto daqueles, que requerem, entre outros requisitos, a devida garantia do juízo.

Tem-se ainda, que são matérias que não cabe ao magistrado declarar de ofício, afastando assim, um dos requisitos essenciais para o prosseguimento da presente exceção.

Ante o exposto, com base nos argumentos acima, REJEITO a presente exceção/objeção de pré-executividade e determino o seguimento da execução. (...)

 

Extrai-se da decisão que o magistrado singular se posicionou no sentido de que a comprovação dos fatos narrados demandaria dilação probatória.

Com efeito, compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, a avaliação da pertinência dos elementos probatórios, devendo o julgado ser devidamente fundamentado, em consonância com o acervo constante nos autos, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado.

Vale destacar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Entretanto, constata-se que a fundamentação adotada pelo magistrado a quo está manifestamente contrária aos autos, uma vez que a Agravante instruiu a Exceção de Pré-Executividade com provas pré-constituídas, razão pela qual impõe-se acolher a preliminar suscitada, para reconhecer a nulidade da decisão, por vício de fundamentação, posto que o acervo constante nos autos deixou de ser devidamente considerado e analisado.

Oportuno destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, torna-se inviável o exame das questões não apreciadas no juízo, cabendo, nessa espécie recursal, a análise dos fundamentos da decisão objurgada.

Desse modo, verifica-se que o juiz singular analisou apenas o cabimento da via eleita pela agravante, sem adentrar no exame meritório, o que impede o conhecimento da matéria neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.

A propósito, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAREM A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PR 00067560420238160000 Umuarama, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2023)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. ANÁLISE DE MÉRITO NÃO REALIZADA. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que, na execução fiscal, a exceção de pré-executividade somente é admissível relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim sendo, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: só podem ser alegadas as matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória,  prestigiando-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual. 2. Na decisão impugnada, embora a parte excipiente tivesse apresentado provas pré-constituídas, o magistrado a quo posicionou-se no sentido de que a comprovação dos fatos narrados pelo excipiente demandaria dilação probatória. De fato, na qualidade de destinatário da prova, compete ao juiz a avaliação da pertinência dos elementos probatórios, porém seu julgado deve ser devidamente fundamentado, devendo estar em consonância com o acervo constante nos autos, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado. 3. Embora o entendimento de que não é cabível dilação probatória na exceção de pré-executividade esteja em consonância com a jurisprudência pátria, constata-se que a fundamentação do julgado esteve manifestamente contrária aos autos, pois a executada/excipiente apresentou provas pré-constituídas ao peticionar a exceção. Logo, resta imperativo reconhecer a nulidade da decisão por vício de fundamentação, na medida em que o acervo constante nos autos foi desconsiderado injustificadamente. 4. Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou apenas o cabimento da via eleita pela agravante, inexistindo exame meritório da exceção, o que obsta o conhecimento da matéria por este grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Logo, o presente recurso deve ser provido, a fim de determinar que o juízo a quo proceda com o julgamento de mérito da Exceção de Pré-Executividade 5. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750297-89.2023.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 8 a 15/3/2024)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" ( REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. As instâncias de origem, a partir do exame dos elementos de prova contidos nos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, acolheram a exceção de pré-executividade para atestar a ausência de requisitos para a exigibilidade da quantia que se buscava atribuir à cessão de direitos estipulada entre as partes. 5. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que não se admite em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1378279 MT 2018/0263093-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO - Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade por entender que o instituto não encontra acolhida na sistemática processual própria – Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido, com observação". (TJ-SP - AI: 21235252420198260000 SP 2123525-24.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019)

 

 

Portanto, em razão da carência de fundamentação e da existência de provas pré-constituídas, impõe-se o acolhimento da presente preliminar, para dar provimento ao recurso, com o fim de determinar que o juízo singular proceda com o julgamento de mérito da Exceção de Pré-Executividade (Proc. nº 0000928-09.2011.8.18.0027).

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para, acolhendo a preliminar suscitada, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de que o juízo a quo proceda ao julgamento de mérito da Exceção de Pré-Executividade nos autos do Proc. nº0000928-09.2011.8.18.0027.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para acolhendo a preliminar suscitada, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de que o juízo a quo proceda ao julgamento de mérito da Exceção de Pré-Executividade nos autos do Proc. nº0000928-09.2011.8.18.0027. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0750298-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exceção - De Pré-Executividade

Autor

MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Publicação

08/08/2024