TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800622-36.2022.8.18.0119
RECORRENTE: CLAUDIMIRO NUNES NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA, GEOVANA GUEDES LISBOA
RECORRIDO: EVILÁSIO RIBEIRO DE MORAIS
Advogado(s) do reclamado: WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DONO DO ANIMAL É SEU GUARDIÃO PRESUNTIVO. DEVER DE INDENIZAR. PROVAS TESTEMUNHAIS. ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA PARTE AUTORA NÃO AFASTADAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS na qual a parte autora argumenta que teve perca de 27 ovinos, que tiveram suas mortes ocasionadas pelos cães de caça do sr. EVILÁSIO RIBEIRO DE MORAIS.
Requer, assim, que seja julgada procedente a presente ação, a fim de condenar o Requerido ao pagamento de 27 animais, sendo 14 adultos e 13 menores, totalizando o prejuízo econômico em R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinquenta reais). Os animais adultos no valor de R$ 400,00 por cabeça e os infantos no valor e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, in verbis:
Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinquenta reais), a título de dano material, sobre o qual deverá incidir a SELIC deste o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ) a título de juros de mora e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: do prequestionamento; da imperiosa necessidade de reforma da sentença; das razões do recurso inominado; da inexistência de danos materiais. Por fim, requer que seja reformada in totum a r. sentença prolatada de id. nº 37032485, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão da parte recorrida, ou ainda, assim não entendam v. exas. que seja reduzida a reparação arbitrada na sentença, por ser medida da mais inteira justiça!
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 29/08/2024
0800622-36.2022.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCLAUDIMIRO NUNES NOGUEIRA
RéuEVILÁSIO RIBEIRO DE MORAIS
Publicação30/08/2024