Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800622-36.2022.8.18.0119


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DONO DO ANIMAL É SEU GUARDIÃO PRESUNTIVO. DEVER DE INDENIZAR. PROVAS TESTEMUNHAIS. ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA PARTE AUTORA NÃO AFASTADAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800622-36.2022.8.18.0119 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800622-36.2022.8.18.0119

RECORRENTE: CLAUDIMIRO NUNES NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA, GEOVANA GUEDES LISBOA

RECORRIDO: EVILÁSIO RIBEIRO DE MORAIS

Advogado(s) do reclamado: WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DONO DO ANIMAL É SEU GUARDIÃO PRESUNTIVO. DEVER DE INDENIZAR. PROVAS TESTEMUNHAIS. ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA PARTE AUTORA NÃO AFASTADAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS na qual a parte autora argumenta que teve perca de 27 ovinos, que tiveram suas mortes ocasionadas pelos cães de caça do sr. EVILÁSIO RIBEIRO DE MORAIS.

 

 

Requer, assim, que seja julgada procedente a presente ação, a fim de condenar o Requerido ao pagamento de 27 animais, sendo 14 adultos e 13 menores, totalizando o prejuízo econômico em R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinquenta reais). Os animais adultos no valor de R$ 400,00 por cabeça e os infantos no valor e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada.

 

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, in verbis:

 

Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinquenta reais), a título de dano material, sobre o qual deverá incidir a SELIC deste o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ) a título de juros de mora e correção monetária.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: do prequestionamento;  da imperiosa   necessidade de reforma da sentença; das razões do recurso inominado; da inexistência de danos materiais. Por fim, requer que seja reformada in totum a r. sentença prolatada de id. nº 37032485, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão da parte recorrida, ou ainda, assim não entendam v. exas. que seja reduzida a reparação arbitrada na sentença, por ser medida da mais inteira justiça!

 

Contrarrazões.

 

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

Datado a assinado digitalmente.


 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0800622-36.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CLAUDIMIRO NUNES NOGUEIRA

Réu

EVILÁSIO RIBEIRO DE MORAIS

Publicação

30/08/2024