Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800028-06.2017.8.18.0084


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I e II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada com a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, necessitando da identidade de partes, pedido e causa de pedir. Reconhecida a divergência de partes, pedido e causa de pedir, não há falar em coisa julgada. 3. Da análise do decisum, observo que, não há omissão a ser sanada, uma vez que já determinada a exclusão da Embargante do polo passivo. Erro da secretaria. Retificação da autuação determinada. 4. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800028-06.2017.8.18.0084 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800028-06.2017.8.18.0084

APELANTE: ELIAS GERMANO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I e II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada com a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, necessitando da identidade de partes, pedido e causa de pedir. Reconhecida a divergência de partes, pedido e causa de pedir, não há falar em coisa julgada.

3. Da análise do decisum, observo que, não há omissão a ser sanada, uma vez que já determinada a exclusão da Embargante do polo passivo. Erro da secretaria. Retificação da autuação determinada.

4. Recurso conhecido e rejeitado.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Retifique-se a autuação, com a exclusão da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO do polo passivo da demanda. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da data que foram efetuados os descontos (Súmulas n. 43 e 54, do STJ); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão foi omisso porque não especificou se a condenação restringia-se ao Banco Bradesco, ou se incluiu a Embargante, tendo em visa que em despacho Id. 6721674 foi determinada sua exclusão do polo passivo; ii) deixou ainda de se manifestar o acórdão embargado sobre a preliminar de coisa julgada com o proc. 0800027-21.2017.8.18.0084. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso.

 

CONTRARRAZÕES: Ausentes os efeitos infringentes, deixo de intimar o Embargado para contrarrazoar.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso a omissão, ou não, do acórdão quanto à coisa julgada e a exclusão da Embargante do polo passivo.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 

Em suas razões recursais, afirma o banco Embargante que o acórdão restou omisso porquanto não analisou a preliminar de coisa julgada com o proc. 0800027-21.2017.8.18.0084.

 

Destaco, de antemão, que a litispendência e a coisa julgada são matérias cognoscíveis de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive.

 

De acordo com a inteligência do art. 337, §1º, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo a litispendência a repetição de ação que está em curso e a coisa julgada, a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

 

Os dispositivos processualistas brasileiros estão em consonância com a proteção conferida pela Constituição Federal de 1988 que preceitua em seu art. 5º, XXXVI, que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

 

Assim, compulsando detidamente os presentes autos, observo que ele versa sobre o Contrato nº 803585587, firmado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., conforme petição inicial retificada, juntada um dia após o protocolo da inicial, ao Id. 6720150. Por sua vez, o processo nº 0800027-21.2017.8.18.0084, tem como causa de pedir o Contrato nº 235812798, firmado com a BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, possuindo, portanto, partes, pedido e causa de pedir distintas.

 

Desse modo, afastada a identidade de ações, rejeito a preliminar suscitada.

 

No que concerne à inclusão da Embargante, ou não, no acórdão embargado, friso que o despacho Id. 6721674 recebeu a emenda à inicial, determinando a inclusão do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no polo passivo da demanda e a consequente exclusão da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

Desse modo, a permanência do nome da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo passivo, tratou de erro da secretaria, que não procedeu à época, a devida retificação da autuação, não sendo o caso de omissão no julgado.

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 

Retifique-se a autuação, com a exclusão da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO do polo passivo da demanda.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.07.2024 a 19.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800028-06.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIAS GERMANO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/07/2024