Acórdão de 2º Grau

Remoção 0801288-38.2021.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Por certo, servidores públicos em geral não gozam de inamovibilidade, prerrogativa inerente a apenas algumas autoridades públicas. Podem, portanto, ser removidos, por ato discricionário da administração, a bem da necessidade do serviço. Todavia, discricionariedade não significa arbitrariedade. A discricionariedade representa uma margem de liberdade para a prática de um determinado ato administrativo, mas dentro dos limites legais. 2 - A remoção de ofício de servidor, sem motivação concreta e idônea, dá ensejo à nulidade do ato. Precedentes. 3 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mentida em reexame necessário. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801288-38.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801288-38.2021.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

APELADO: ANNA EZILDA PORTELA MEMORIA LIMA

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANO AMORIM BRITO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Por certo, servidores públicos em geral não gozam de inamovibilidade, prerrogativa inerente a apenas algumas autoridades públicas. Podem, portanto, ser removidos, por ato discricionário da administração, a bem da necessidade do serviço. Todavia, discricionariedade não significa arbitrariedade. A discricionariedade representa uma margem de liberdade para a prática de um determinado ato administrativo, mas dentro dos limites legais.

2 - A remoção de ofício de servidor, sem motivação concreta e idônea, dá ensejo à nulidade do ato. Precedentes.

3 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mentida em reexame necessário.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, em reexame necessário, mantenho a sentença proferida, em todos os seus termos. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0801288-38.2021.8.18.0033) impetrado por ANNA EZILDA PORTELA MEMÓRIA LIMA contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRIPIRI, consistente na remoção de ofício e indevida da referida servidora da Secretaria Municipal de Saúde, localizada no prédio principal da administração, onde exerce o cargo de nutricionista, para a Secretaria Municipal de Assistência Social, local distante do seu domicílio.


Em sentença (Id. 14907046), o d. juízo de 1º grau, ao considerar que a remoção impugnada ocorreu de imotivadamente, sem a observância das prescrições legais, concedeu a segurança pretendida, determinando a anulação do ato, com o retorno da servidora impetrante à sua lotação originária. Sem custas/honorários.


Em suas razões (Id. 14907063), o município apelante defende, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da servidora recorrida, por não ter aguardado a resposta do setor administrativo à sua pretensão. No mérito, afirma que a remoção decorreu de pedido da própria servidora apelada. Sustenta que a concessão da segurança implica na realocação de cargos e interferência indevida do Poder Judiciário, em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da proporcionalidade/razoabilidade. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a segurança seja denegada.


Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 14907068).


O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento da apelação.


É o relatório.


VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO da apelação e do reexame necessário.


II. Preliminar


Da ausência de interesse de agir


O município apelante defende, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da servidora recorrida, por não ter aguardado a resposta do setor administrativo à sua pretensão.


Sem razão, contudo. Em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 3º do CPC e art. 5º, inciso XXXV, da CRFB), tal exigência mostra-se descabida. Ademais, o município recorrente veio aos autos deste processo judicial defender a regularidade do ato impugnado, motivo pelo qual não há falar em ausência de interesse de agir.


Rejeito, portanto, a preliminar.


III. Mérito


Versa o caso acerca do exame da regularidade/legalidade do ato de remoção da servidora apelada da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Assistência Social – município de Piripiri.


Alega a impetrante/apelada (nutricionista – servidora efetiva) que, depois de 04 (quatro) anos lotada na Secretaria Municipal de Saúde (NASF), foi surpreendida, de forma verbal, com a notícia de que deveria se apresentar, em 01/5/2021, na Secretaria Municipal de Assistência Social – SETAS, sem, contudo, qualquer motivação sobre os fundamentos de sua transferência para novo local de trabalho. Diz, assim, ter sido de alvo de perseguição política, por ter declarado voto em candidato rival da atual gestora municipal.


Por certo, servidores públicos em geral não gozam de inamovibilidade, prerrogativa inerente a apenas algumas autoridades públicas. Podem, portanto, ser removidos, por ato discricionário da administração, a bem da necessidade do serviço. Todavia, discricionariedade não significa arbitrariedade. A discricionariedade representa uma margem de liberdade para a prática de um determinado ato administrativo, mas dentro dos limites legais.


Na espécie, a remoção não ocorreu a pedido. Promoveu-se de ofício a alteração de lotação da servidora recorrida da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Assistência Social – SETAS, sem qualquer motivação, vide Portaria PORTARIA SESAM nº 001/2021 (Id. 14906444), dando ensejo à anulação do ato. Veja-se:


EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. REMOÇÃO INDEVIDA. 1. O cabimento da ação mandamental está consubstanciado na documentação juntada aos autos, suficiente para comprovar o direito reivindicado no presente mandamus. 2. O cerne do caso envolve, em síntese, a existência ou inexistência de motivação do ato de remoção de servidor público, e a discricionariedade da Administração Pública para praticar o ato. 3. O Poder Público, embora tenha a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, podendo de acordo com critérios de conveniência remanejar seu pessoal, precisa motivar seus atos, já que a motivação apresenta-se com fundamental importância para possibilitar e ampliar o controle tanto interno da Administração, do Judiciário, como da opinião pública, evitando e coibindo a edição de atos eivados de arbitrariedade e ilegalidade 4. No caso dos autos, o ente público não logrou êxito em demonstrar documentalmente a falta de outros profissionais do quadro do Município com semelhante expertise para o exercício do cargo de agente administrativo nessa escola, tampouco de que tenha havido um critério objetivo na escolha da parte autora para se submeter a essa nova lotação. 5. Ademais, mesmo que a remoção seja do âmbito da discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação suficiente a ensejar o ato administrativo que remova o servidor público. 6. Quanto a redução da remuneração do impetrante, esta ocorreu em virtude da sua exoneração no cargo comissionado na secretaria municipal de administração e planejamento e não por algum reenquadramento funcional. A respeito do assunto, a Suprema Corte tem decidido pela inexistência de “direito adquirido dos servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de remuneração do cargo em comissão outrora ocupado, uma vez que proibida pelo art. 37, XIII, da Constituição (redação dada pela EC 19/1998) a vinculação entre vencimentos” (RE 1248938, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 30/03/2020). 7. Sentença confirmada em reexame necessário.

(TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0800769-79.2021.8.18.0060, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Poder Público, embora tenha a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, podendo de acordo com critérios de conveniência remanejar seu pessoal, precisa motivar seus atos, já que a motivação apresenta-se com fundamental importância para possibilitar e ampliar o controle tanto interno da Administração, do Judiciário, como da opinião pública, evitando e coibindo a edição de atos eivados de arbitrariedade e ilegalidade. 2. In casu, a Administração Pública não apresentou qualquer motivo para a remoção do impetrante, de modo que o referido ato administrativo se mostra desprovido de suas razões/motivações. 3) Reexame Conhecido e Improvido.

(TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0000088-53.2017.8.18.0038, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCALIDADE DIVERSA. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o impetrado, ora requerido, motivou genericamente o ato administrativo de remoção da requerente, conforme se depreende da PORTARIA/GAB./PREF. Nº 047/2017. 2. Sobre o tema, tem-se que é possível a remoção ex officio do servidor público, desde que atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, diante da supremacia do interesse público em relação ao interesse particular, porém, o que não pode ocorrer é a aplicação desta faculdade com desvio de finalidade, ou seja, sem nenhuma fundamentação. Ao Administrador, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, é vedado emanar atos com motivação genérica, sob pena de não conferir legalidade ao mesmo. 3. Assim, conclui-se que o ato administrativo impugnado é ilegal, ante a ausência de motivação adequada, bem como seu caráter eminentemente subjetivo, o que conduz ao arbítrio. 4. Na espécie, não obstante o Município requerido alegue que o ato se deu no âmbito da discricionariedade administrativa, em razão da imperiosa necessidade e que o servidor público não goza de inamovibilidade, sendo perfeitamente possível a designação ou remanejo segunda a necessidade da Administração, sobre a obrigatoriedade de motivação, o Superior Tribunal de Justiça apresenta jurisprudência consolidada 5, Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada.

(TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0000816-15.2017.8.18.0032, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


Por conseguinte, entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, em reexame necessário, mantenho a sentença proferida, em todos os seus termos.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0801288-38.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remoção

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

ANNA EZILDA PORTELA MEMORIA LIMA

Publicação

15/07/2024