Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800244-48.2022.8.18.0065


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. 1. Tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3. Negócio jurídico válido. 4. Sentença reformada. 5. Recurso da parte autora conhecido e improvido e Recurso da parte ré conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800244-48.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800244-48.2022.8.18.0065

APELANTE: JOANA DIONISIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. 1. Tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3. Negócio jurídico válido. 4. Sentença reformada. 5. Recurso da parte autora conhecido e improvido e Recurso da parte ré conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOANA DIONÍSIO DA SILVA e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


Na sentença recorrida (ID 15959858), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; II) condenar o Banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; e III) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Ao final, condenou o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.


Insatisfeito, o Banco interpôs Apelação (ID 15959860), requerendo o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o fim de serem julgados improcedentes os pedidos autorais. Na hipótese de condenação em danos materiais, pleiteou a redução do valor, a fim de que a restituição seja feita de forma simples. Além disso, requereu a reforma da sentença para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.



Por sua vez, o autor interpôs Apelação (ID 15959864), pleiteando a reforma da sentença, para: I) majorar o dano moral indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II) estipular multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de não cumprimento da obrigação de fazer; e a não inscrição do nome da parte autora no cadastro de maus pagadores.


Em contrarrazões, os dois requereram o improvimento dos recursos interpostos pelas partes contrárias.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos artigos 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 16081898).


É o relatório.

 

VOTO


Cumpre destacar que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor. A medida visa facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai do inciso VIII, do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



Tratando-se o caso de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço ofertado ao cliente.


Compulsados os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco (ID 15959844) encontra-se devidamente assinado pela recorrente.


Acrescenta-se a isso a inexistência de provas a embasar a alegação de ocorrência de vício do consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte da apelante, de modo que se tem por válido o contrato por ela celebrado e devidamente assinado.


Além disso, o banco logrou êxito em demonstrar a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária da autora, conforme se infere do documento juntado ao ID 15959842. Assim, comprovado o crédito na conta da parte autora, resta justificada a origem da dívida.


Nesse sentido, tem-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato ocorreu no caso dos autos. 3 - Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante. 4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801054-19.2019.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023).


Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo recorrido demonstraram a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 


Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


Logo, o reconhecimento da improcedência da demanda originária é medida que se impõe.


Ante o exposto, conhece-se das Apelações para: I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JOANA DIONÍSIO DA SILVA; e II) dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, reformando totalmente a sentença recorrida para: declarar válido o contrato firmado entre as partes; afastar a aplicabilidade da devolução de valores e pagamento de danos morais; inverter os ônus sucumbenciais, que ficam suspensos tendo em vista a parte autora ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.


É o voto.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se das Apelações para: I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JOANA DIONÍSIO DA SILVA; e II) dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, reformando totalmente a sentença recorrida para: declarar válido o contrato firmado entre as partes; afastar a aplicabilidade da devolução de valores e pagamento de danos morais; inverter os ônus sucumbenciais, que ficam suspensos tendo em vista a parte autora ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800244-48.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA DIONISIO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/08/2024