TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803200-91.2021.8.18.0123
RECORRENTE: ADRIANO SILVA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA PASSOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR CERQUEIRA PRADO - PI16858-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL COM TAMANHO INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO PELO LOTEAMENTO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. DESPESAS DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803200-91.2021.8.18.0123
RECORRENTE: ADRIANO SILVA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA PASSOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR CERQUEIRA PRADO - PI16858-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que celebrou contrato de compra e venda de imóvel, o qual não foi possível se concretizar, requerendo a rescisão do Contrato de Compra e Venda frente à impossibilidade de inalienação do imóvel, devido possuir área total inferior à 125m², conforme Art. 4º, II, da Lei Federal Nº. 6.766/79 e Arts. 36 e 37, da Lei Municipal Nº. 2.296/07, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de 15 (quinze) salários mínimos, a condenação do Requerido ao pagamento do Dano Material sofrido pela Requerente, no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atualizado e corrigido monetariamente.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, reconhecendo a resolução do contrato firmado entre as partes, condenando o réu no pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de DANOS MATERIAIS, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Julgo improcedente o pedido contraposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, consoante fundamentação.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.”
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: que o motivo da recusa de regularização foi alheio a vontade do recorrente, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos autorais e condenar a recorrida no pedido contraposto constante na peça de contestação de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser efetuado pela Recorrida referente às despesas do imóvel, aos gastos alheios na contratação do presente procurador (Advogado) referente a elaboração de defesa técnica em favor do mesmo.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença e condenação do recorrente em honorários, requerendo ainda a intimação pessoal do Advogado para a sustentação oral das Contrarrazões Recursais, através do número celular ou e-mail: (86) 9.9843-7749 (WhatsApp) (98) 9.8607-3046 e vitorcprado.adv@gmail.com. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0803200-91.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMARIA DE FATIMA PASSOS DOS SANTOS
RéuADRIANO SILVA DA COSTA
Publicação28/08/2024