Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800844-19.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. EXCLUSÃO DO DEPENDENTE. CONDUTA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800844-19.2020.8.18.0169 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800844-19.2020.8.18.0169

RECORRENTE: LEONICE RIBEIRO SOARES BEZERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ISAAC COSTA LAZARO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. EXCLUSÃO DO DEPENDENTE. CONDUTA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800844-19.2020.8.18.0169

RECORRENTE: 
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

 Advogados do(a) RECORRENTE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

 
RECORRIDO: LEONICE RIBEIRO SOARES BEZERRA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, pleiteando a sua imediata reintegração ao plano de saúde, sem qualquer carência, bem como a condenação da empresa em ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID nº 13570648), in verbis:


“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

1. CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente em reestabelecer o plano de saúde da autora na forma do art. 30 da Lei 30 da Lei nº 9.656/98, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após intimação pessoal (Súmula 410/STJ), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 10 (dez) dias;

2. CONDENAR a parte demandada a pagar em favor da autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela autora, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem condenação em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. (...).”


Razões da recorrente (ID nº 13570651), alegando, em suma: o regular cancelamento do contrato; ausência de ato ilícito; inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requer a reforma total da sentença, excluindo o dano moral, ou, alternativamente, a redução dos danos.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 13570657), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e requerendo a condenação da parte contrária em honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, aos quais arbitro em 20% do valor da causa atualizado.




Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800844-19.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LEONICE RIBEIRO SOARES BEZERRA

Réu

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

21/08/2024