TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800844-19.2020.8.18.0169
RECORRENTE: LEONICE RIBEIRO SOARES BEZERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ISAAC COSTA LAZARO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. EXCLUSÃO DO DEPENDENTE. CONDUTA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800844-19.2020.8.18.0169 Advogados do(a) RECORRENTE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, pleiteando a sua imediata reintegração ao plano de saúde, sem qualquer carência, bem como a condenação da empresa em ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID nº 13570648), in verbis: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente em reestabelecer o plano de saúde da autora na forma do art. 30 da Lei 30 da Lei nº 9.656/98, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após intimação pessoal (Súmula 410/STJ), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 10 (dez) dias; 2. CONDENAR a parte demandada a pagar em favor da autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela autora, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. (...).” Razões da recorrente (ID nº 13570651), alegando, em suma: o regular cancelamento do contrato; ausência de ato ilícito; inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requer a reforma total da sentença, excluindo o dano moral, ou, alternativamente, a redução dos danos. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 13570657), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e requerendo a condenação da parte contrária em honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública. É o relatório.
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RECORRIDO: LEONICE RIBEIRO SOARES BEZERRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, aos quais arbitro em 20% do valor da causa atualizado.
Teresina, 21/08/2024
0800844-19.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLEONICE RIBEIRO SOARES BEZERRA
RéuHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação21/08/2024