TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801757-70.2020.8.18.0049
APELANTE: MARIA CONCEICAO DE JESUS SOARES
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SEM CONTRATO. SEM COMPROVAÇÃO DO VALOR SACADO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
2.Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, isso por que o suposto contrato juntado não condiz com o número do contrato, objeto da lide, constante no extrato do beneficio previdenciário da apelante. Sendo assim, não foi juntado o contrato referente ao da demanda pleiteada.
3.Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante do efetivo saque do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5.Tendo em vista a não comprovação da efetividade do negócio jurídico entre as partes, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante ou de seu patrono, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
6.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CONCEIÇÃO DE JESUS SOARES contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc nº 0801757-70.2020.8.18.0049), ajuizada em face de BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença (id.13067271), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, condenou a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa em favor do requerido. Condenou em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa.
Nas suas razões (id.13067274), aduz a apelante que a parte apelada não acostou aos autos prova da contratação do negócio jurídico, como o contrato, objeto dos autos, bem como TED de liberação do valor. Aduz pela existência no dever de indenizações morais e materiais e do não cabimento em condenação por litigância de má-fé. Requer a reforma da sentença para que o juros de mora incidam da data do evento danoso.
Nas contrarrazões (id.9667884), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, ante a existência de contrato do negócio jurídico e TED dos telesaques. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Que em não sendo caso de reforma da sentença, que os valores creditados em favor da parte autora sejam abatidos no pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, bem como a redução do valor dos danos morais. Requer a Reforma da sentença com o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes, bem como os descontos efetuados no beneficio previdenciário da apelante, a título de RMC (Reserva de Margem Consignável para Desconto).
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, isso por que o suposto contrato juntado de nº 708690852 (id.13067249) não condiz com o número do contrato nº 0229014906955, objeto da lide, constante no extrato do beneficio previdenciário do apelante (id.13067219) qual seja. Sendo assim, não foi juntado o Contrato referente à demanda pleiteada.
Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Os comprovantes anexados aos autos (id.13067236 e 13067237) não condizem com o valor que consta no extrato previdenciário da apelante, qual seja o valor de R$ 1.020.00 (um mil e vinte reais), tratando-se, ademais, de documentos desprovidos de autenticação.
Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – (...). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor a ser atribuído a saber de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Por fim, tendo em vista a não comprovação da efetividade do negócio jurídico entre as partes, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante ou de seu patrono, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801757-70.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA CONCEICAO DE JESUS SOARES
Publicação29/08/2024