TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801181-39.2022.8.18.0039
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS. DADOS DO BACEN. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO INSS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DO BACEN. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. CONSTATADA A MÁ-FÉ. ART. 42 DO CDC. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Consigne-se que a demanda recursal se delimitar em determinar a abusividade, ou não, da taxa de juros do contrato de empréstimo consignado, na modalidade de crédito pessoal consignado INSS, bem como da configuração de danos morais e materiais.
II – Observa-se que o Apelado requereu a revisão do contrato, sob o argumento de que no contrato foi aplicada taxa de juros abusivos no percentual de 987,22% a.a. (novecentos e oitenta e sete virgula vinte e dois por cento ao ano), tomando por base a taxa média de juros estipulada de 25,54% a.a. (vinte e cinco virgula cinquenta e quatro por cento ao ano) na data 30/07/2019 que foi formalizado o contrato.
III – Analisando os referidos dados, a taxa de juros média, na modalidade de crédito pessoal consignado INSS – pré-fixado, no período de 30/07/2019 (data da contratação), resultou o percentual de 25,54% a.a. (vinte e cinco virgula cinquenta e quatro por cento ao ano), em multo destoante estabelecido no contrato de 987,22 % a.a. (novecentos e oitenta e sete virgula vinte e dois por cento ao ano).
IV – A abusividade ficou caracteriza neste caso não só porque a taxa de juros cobrada excede significativamente à média de mercado, mas também por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice.
V – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA.
Na sentença, o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487 do CPC, bem como condenou o Apelante em honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando a suspensão da exigibilidade pelo deferimento da Justiça gratuita.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, pela regularidade da contratação e possibilidade de fixação dos juros contratados.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 14592452.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 14592452, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO:
De início, consigne-se que a demanda recursal se delimitar em determinar a abusividade, ou não, da taxa de juros do contrato de empréstimo consignado, na modalidade de crédito pessoal consignado INSS.
Pois bem, mostra-se plausível e pertinente ao reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Consoante relatos exordiais, o Apelante afirma pela regularidade da contratação, devendo observar a soberania e autonomia da vontade dos juros contratantes, bem como da inexistência de Lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas Instituições Financeiras.
Nesse contexto, observa-se que o Apelado requereu a revisão do contrato, sob o argumento de que no contrato foi aplicada taxa de juros abusivos no percentual de 987,22% a.a. (novecentos e oitenta e sete virgula vinte e dois por cento ao ano), tomando por base a taxa média de juros estipulada de 25,54% a.a. (vinte e cinco virgula cinquenta e quatro por cento ao ano) na data 30/07/2019 que foi formalizado o contrato.
O Juiz de origem, precisamente, entendeu que, à luz dessas considerações, considerando que à época das contratações em análise, infere-se que as taxas de juros cobradas pela instituição requerida, na base de 987,22 % a.a. (novecentos e oitenta e sete virgula vinte e dois por cento ao ano), estão manifestamente superiores à média nacional, restando patente a alegada abusividade.
Assim, analisando os referidos dados, a taxa de juros média, na modalidade de crédito pessoal consignado INSS – pré-fixado, no período de 30/07/2019 (data da contratação), resultou o percentual de 25,54% a.a. (vinte e cinco virgula cinquenta e quatro por cento ao ano), em multo destoante estabelecido no contrato de 987,22 % a.a. (novecentos e oitenta e sete virgula vinte e dois por cento ao ano).
Diante disso, vislumbra-se a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato em questão, notadamente por ser quase 40 (quarenta) vezes maior do que a taxa média de juros aplicados naquele período.
Vale ressaltar que a abusividade ficou caracteriza neste caso não só porque a taxa de juros cobrada excede significativamente à média de mercado, mas também por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é justamente nesse sentido, de que reconhece a abusividade na aplicação da taxa de juros quando verificada a discrepância, limitando a readequação do contrato à média de mercado, senão vejamos os seguintes precedentes:
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do Resp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1343689 RS 2018/0202734-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019).
Assim, ante a constatação da abusividade da taxa de juros aplicada na contratação do empréstimo consignado, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos a maior no contracheque do Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Igualmente, denotada a abusividade da taxa de juros aplicada, a restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer na forma simples, como foi fixado pelo Juiz de origem, uma vez que a análise da má-fé não pode ser aplicada em razão do princípio da non reformatio in pejus.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801181-39.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuFRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Publicação28/08/2024