Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801653-29.2022.8.18.0075


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – 2 APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA A PARTE AUTORA E REQUERIDA. 1. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 4. Recursos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801653-29.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801653-29.2022.8.18.0075

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – 2 APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA A PARTE AUTORA E REQUERIDA.

1. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.

4. Recursos parcialmente providos.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801653-29.2022.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

APELADO: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Em exame duas apelações, a primeira interposta pelo Banco Bradesco S/A, e, a segunda por Tereza Emília de Jesus do Nascimento. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui versada, que o segundo apelante propusera contra o primeiro.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o 1º apelante no pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais à apelada e, a restituí-la, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o apelante não se desincumbira de provar a legalidade dos descontos que promovera em desfavor da apelada.

1ª Apelação – Banco Bradesco S.A: Inconformado, o 1º apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Afirma que contrato, objeto da lide, trata-se de contratação feita em caixa de autoatendimento, com a utilização do cartão e senha de uso pessoal do correntista.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, para que seja minorada a condenação em danos morais.

2ª Apelação – Tereza Emilia de Jesus do Nascimento: Também inconformado, a 2ª apelante recorre e alega, em suma, que os danos morais devem ser majorados, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais.

Devidamente intimados, as partes apelantes apresentaram as contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso adverso.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.




VOTO




Senhores julgadores, razão assiste à 2º (segunda) apelante parte autora, haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, não foi apresentado contrato nos autos.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação da parte requerida no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à autora.

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do requerido (id. 15884667 – pág.13), para a conta da autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento do recurso em relação a parte autora, a fim de julgar procedente a ação, para majorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em relação a parte requerida, dou parcial provimento ao recurso deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária, conforme comprovante (id. 15884667 – pág.13).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 15884667 – pág.13), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios para as partes autora e requerida, conforme Tema 1059 do STJ.






Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0801653-29.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO

Publicação

02/10/2024