TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803914-11.2022.8.18.0028
RECORRENTE: ANA LUISA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, MIRELA SANTOS NADLER, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE DE NATUREZA INSALUBRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE 40%. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ANA LUISA DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO.
Narra a requerente/recorrida que foi aprovada em concurso público para exercer a função de Agente Operacional de serviços/zeladora, em 01 de fevereiro de 2007 (Portaria 1331/07). Sustenta que exercia suas atividades fazendo limpeza na Escola Municipal Área Leão. Afirma que em decorrência de tais atividades tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando sua exposição de forma direta a agentes químicos e biológicos. Diante de tais fatos, pugnou pela condenação do ente ao pagamento de tais verbas de forma retroativa e imediata implementação do adicional em 40% do seu salário base. Por essas razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, ANA LUISA DA ROCHA, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar à autora diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima. Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença (id 14176652)
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2024
0803914-11.2022.8.18.0028
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorANA LUISA DA ROCHA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação04/10/2024