TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800361-60.2021.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO DE SENA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes, pois não demonstrada a regularidade da contratação. 2. Os descontos realizados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, o que ensejam a reparação por danos morais. 3. A condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 4. Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE SENA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida (ID 12873329), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”; e condenar o Banco à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Insatisfeito, o autor/recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 12873334), pleiteando a reforma da sentença, em parte, apenas para majorar a indenização para 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso; e os honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação
Em contrarrazões (ID 12873338), o Banco/recorrido pugnou pelo improvimento do recurso.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 13044813).
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A esse respeito, o Banco Central autoriza a cobrança de tarifas em virtude da prestação de serviços aos titulares que mantiverem conta corrente na instituição financeira, desde que previstas em contrato, nos termos dos arts. 1º e 8º, da Resolução nº 3.919/2010:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
[...]
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Apesar disso, conforme assentado na sentença, o réu/apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual foi declarada a sua nulidade, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
Percebe-se, portanto, que a sentença monocrática está em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre benefício previdenciário de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Além disso, as cobranças indevidas para pessoas de baixa renda geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade.
Dessa forma, é inquestionável o dano moral causado ao autor, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco.
Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre este montante, deverá incidir correção monetária, desde a data do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), e juros moratórios contados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ).
Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao banco recorrido devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC.
Por todo o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, reformando-se a sentença, apenas, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos da decisão.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, reformando-se a sentença, apenas, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos da decisão, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800361-60.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCO DE SENA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/08/2024