Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0763835-40.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

Agravo de Instrumento nº 0763835-40.2023.8.18.0000 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0857655-81.2023.8.18.0140)

Agravante: JOHNNY LÁZARO MENEZES CRUZ

Advogado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA – OAB/PI Nº 16.161

Agravados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI E OUTRO

Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO




EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto, e, por conseguinte, do Agravo Interno;

2. Recursos prejudicados. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOHNNY LÁZARO MENEZES CRUZ contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação Ordinária (PO-0857655-81.2023.8.18.0140), ajuizada contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, figurando como litisconsorte passivo o ESTADO DO PIAUÍ.

O ente estadual e a FUESPI interpuseram Agravo Interno (Id. 16597284).

Entretanto, após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 25/4/2024 foi proferida sentença na ação principal (PO nº 0857655-81.2023.8.18.0140), o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e, por conseguinte, do Agravo Interno.

A propósito, dispõe o art. 932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

 

“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 02.08.18) 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – AI n° 2018.0001.001826-4 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18)

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e, por conseguinte, do Agravo Interno, ao tempo em que declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.

Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

Data inserida no sistema.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763835-40.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2024 )

Detalhes

Processo

0763835-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

JOHNNY LAZARO MENEZES CRUZ

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/06/2024