TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010593-86.2019.8.18.0118
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: THALYTA MEDEIROS VIEIRA, HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, LETICIA REIS PESSOA, FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
RECORRIDO: JOAO BATISTA GOMES DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: JONELITO LACERDA DA PAIXAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010593-86.2019.8.18.0118
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO - PI6589-A, LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A
Advogados do(a) RECORRENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ - PI15621-A, THALYTA MEDEIROS VIEIRA - PI6577-A
RECORRIDO: JOAO BATISTA GOMES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposta pelo autor, ora recorrido, em face de MC ELÉTRICA E HIDRAULICA , na qual alega que fez a aquisição de produtos e serviços de sistemas de irrigação que não foram entregues ou instalados.
Sobreveio sentença (ID. N° 11359771) na qual o juízo a quo que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, verbis:
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar condenar a parte requerida ELETRICA E HIDRAULICA LTDA no pagamento pecuniária a título de por perdas e danos, no valor de R$ 9.664,32 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), a partir da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Oposto embargo de declaração, o qual foi conhecido e improvido.
Razões do recorrente (ID 11359790) não existência de relação consumerista, existência prescrição da pretensão autoral.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 6649826) não aplicação da prescrição e existência de relação consumerista, pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0010593-86.2019.8.18.0118
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOAO BATISTA GOMES DE LIMA
Publicação28/08/2024