Decisão Terminativa de 2º Grau

Consulta 0754189-06.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0754189-06.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Consulta, Cirurgia]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: ANGELINA ALVES SARAIVA


DECISÃO 


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI contra decisão proferida nos autos da Ação de Tutela Antecipada em caráter antecedente que deferiu a transferência da agravada da Unidade de Pronto Atendimento Dr. DIB. TAJARA, Bairro Satélite, para o Hospital de Urgência de Teresina–PI, para realização de “AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA E POSTERIOR PROGRAMAÇÃO CIRÚRGICA”, em decorrência de fratura na região do fêmur.

Vieram-se os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

Em consulta ao sistema do PJE 1º Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, IV, VI, do CPC (Id. 41452769 — processo de origem).

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando a perda de objeto.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL);

Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754189-06.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Detalhes

Processo

0754189-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ANGELINA ALVES SARAIVA

Publicação

02/07/2024