Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0800116-02.2019.8.18.0043


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800116-02.2019.8.18.0043 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800116-02.2019.8.18.0043

APELANTE: IDAIZIO DE SOUSA VAL

Advogado(s) do reclamante: BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800116-02.2019.8.18.0043
Origem: 
APELANTE: IDAIZIO DE SOUSA VAL 
Advogado do(a) APELANTE: BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO - PI18269-A

APELADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de demanda judicial na qual o autor objetiva que o recebimento da incorporação da gratificação pelo exercício do cargo de comissão ou confiança.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, verbis:

Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) Condenar o requerido à obrigação de incorporar a remuneração do cargo de provimento em comissão ou de função de confiança ao vencimento básico do autor, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias; bem como b) Condenar o requerido ao pagamento das verbas devidas desde a data da vigência da Lei Municipal nº 521/2016, que instituiu a obrigação ora reconhecida.

Sem custas, ante a isenção de que goza o ente municipal.

Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais estes fixo em 15% do valor da condenação.

O município recorrente alega em suas razões:  alega, em síntese: da nulidade da sentença e da impossibilidade de condenação em pagamento de honorários advocatícios em 1ª instância; da necessidade de reconhecimento da inépcia por impossibilidade de apresentação de pedido genérico; da ausência de direito de incorporação das gratificações. Por fim, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.

Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado do inteiro teor da sentença em 05-04-2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 06-04-2021 (terça-feira), findando em 19-04-2021 (segunda-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 20-04-2021, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

 Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 06/08/2024

Detalhes

Processo

0800116-02.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

IDAIZIO DE SOUSA VAL

Réu

MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES

Publicação

07/08/2024