TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800174-94.2023.8.18.0162
RECORRENTE: BRUNNA KEROLLAYNE DE JESUS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SOUSA SANTANA E GOMES LTDA
Advogado(s) do reclamado: JARDEL CARDOSO SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. JUNTADA DE CONTRATO. PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que esta sendo cobrada por parte da RASTREAR VEÍCULOS por serviços que foram interrompidos por falta de pagamento, sendo que não usufruía da aplicativo que fora bloqueado, cujo fato ocorrerá por falha na prestação dos serviços.
Requer, assim, a declaração de inexistência de débito, tutela de urgência e indenização por danos morais.
Pedido contraposto.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou improcedente o pedido da parte autora, in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Quanto ao PEDIDO CONTRAPOSTO realizado em sede de contestação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos realizados, para i) condenar a Autora ao pagamento do valor referente a duas parcelas em atraso, no valor de R$ 111,08 (cento e onze reais e oito centavos), com os devidos acréscimos legais.
Deferida a justiça gratuita à autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: dos fatos; da relação de consumo e hipossuficiência do consumidor; da inversão do ônus de prova; da declaração de inexistência de débito; dos danos morais; da reforma da sentença. Por fim, requer a) Que seja conhecido e provido o presente recurso interposto, no sentido de reformar a sentença recorrida e julgar procedentes todos os pedidos contidos na petição inicial, condenando a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e a devida declaração de inexistência de débitos, por estarem em consonância com as provas produzidas nos autos; b) Da improcedência do pedido contraposto, diante da ausência de provas que atestem a continuidade da prestação de serviços à Requerente.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 29/08/2024
0800174-94.2023.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBRUNNA KEROLLAYNE DE JESUS
RéuSOUSA SANTANA E GOMES LTDA
Publicação30/08/2024