Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800631-83.2022.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. EXCLUSÃO DA NOTÍCIA. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A liberdade de expressão só deve ser limitada quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários, não se verificando que o conteúdo das postagens lançadas excede o direito constitucional de livre manifestação do pensamento e o direito à crítica, não há motivos para sua retirada. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800631-83.2022.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800631-83.2022.8.18.0123

RECORRENTE: MELQUIZEDEQUE SOUSA PIRES

Advogado(s) do reclamante: JESSICA REGO CHAVES MAZULO, RICARDO VIANA MAZULO

RECORRIDO: RADIO E TV SCHAPPO LTDA, ITAMIR JOSE DE SOUSA TRINDADE, RENATO CARLOS (JORNALISTA), BLOG LUPA 1

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. EXCLUSÃO DA NOTÍCIA. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

liberdade de expressão só deve ser limitada quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários, não se verificando que o conteúdo das postagens lançadas excede o direito constitucional de livre manifestação do pensamento e o direito à crítica, não há motivos para sua retirada. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800631-83.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MELQUIZEDEQUE SOUSA PIRES 
Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA REGO CHAVES MAZULO - PI16647-A, RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A

RECORRIDO: RADIO E TV SCHAPPO LTDA, ITAMIR JOSE DE SOUSA TRINDADE, RENATO CARLOS (JORNALISTA), BLOG LUPA 1
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO - PI9139-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou improcedente a pretensão deduzida para condenar os Requeridos a pagar ao autor, a título de danos morais e à imagem a importância de R$48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais) pela publicação de matéria jornalística à qual afirma que cachorros da raça pitbull, que seriam do Autor, teriam atacado outro cachorro, chegando a matá-lo, e que estariam causando receio em moradores locais, aduz ainda que a referida matéria relata fatos que nunca ocorreram.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.

A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares: a) dever de veracidade; b) dever de pertinência; e c) dever geral de cuidado.

Assim, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado.

Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado. O que não restou demonstrado pelo recorrente no caso em tela.

Quanto à revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Da análise da pretensão e das provas produzidas conduz à improcedência dos pedidos autorais

In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

É como voto. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0800631-83.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MELQUIZEDEQUE SOUSA PIRES

Réu

RADIO E TV SCHAPPO LTDA

Publicação

20/08/2024