Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000642-67.2017.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000642-67.2017.8.18.0044 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Canto do Buriti- PI/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Roger do Nascimento Silva DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa APELANTE: João Abel Ferreira Valente ADVOGADO: Francisco Das Chagas Lima (OAB-PI nº 1.672) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DESCLASSIFICATÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 1. Da análise dos autos, verifica-se que inexiste documento comprobatório acerca do tombamento do bem pelo Ministério da Educação, bem como os objetos foram furtados de uma escola estadual. Assim, tem-se que o delito de receptação é da competência da Justiça Estadual, quando, como no caso em tela, não há comprovação de que o crime fora praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da união, razão pela qual, afasto o pleito anulatório aduzido pela defesa. 2. Inicialmente, insta consignar que a receptação descreve as condutas de: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (…)" Sucede, ainda, que o crime de receptação, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui ainda como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado. Esse é o caso dos autos, já que há elementos suficientes para afirmar que os réus conheciam a origem espúria dos bens, já que o acusado Roger do Nascimento, apesar de saber do histórico do menor Renan e plena ciência que esse não teria condições de ter tais objetos, aceitou-os, sem se preocupar com a origem ilícita destes, vendendo-os ao acusado João Abel pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que, por sua vez, levou um dos aparelhos para uma assistência eletrônica. Além disso, a versão apresentada pelos apelantes -de que não sabiam a origem ilícita dos objetos furtados-, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos. Assim, caberia aos réus apresentar a prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, salientando-se que a referida exigência não viola o devido processo legal e tampouco configura inversão do ônus probatório, pois decorre do próprio fato já confirmado, que é a apreensão do bem, fruto de ilícito penal. Nesse contexto, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa. Desta feita, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar as teses defensivas de absolvição e desclassificação, verifico que a ação dos réus se subsumem, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção das suas condenações. 3. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000642-67.2017.8.18.0044 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/08/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000642-67.2017.8.18.0044

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Canto do Buriti- PI/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Roger do Nascimento Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELANTE: João Abel Ferreira Valente

ADVOGADO: Francisco Das Chagas Lima (OAB-PI nº 1.672)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DESCLASSIFICATÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.

1. Da análise dos autos, verifica-se que inexiste documento comprobatório acerca do tombamento do bem pelo Ministério da Educação, bem como os objetos foram furtados de uma escola estadual. Assim, tem-se que o delito de receptação é da competência da Justiça Estadual, quando, como no caso em tela, não há comprovação de que o crime fora praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da união, razão pela qual, afasto o pleito anulatório aduzido pela defesa.

 2. Inicialmente, insta consignar que a receptação descreve as condutas de: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (…)" Sucede, ainda, que o crime de receptação, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui ainda como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado. Esse é o caso dos autos, já que há elementos suficientes para afirmar que os réus conheciam a origem espúria dos bens, já que o acusado Roger do Nascimento, apesar de saber do histórico do menor Renan e plena ciência que esse não teria condições de ter tais objetos, aceitou-os, sem se preocupar com a origem ilícita destes, vendendo-os ao acusado João Abel pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que, por sua vez, levou um dos aparelhos para uma assistência eletrônica. Além disso, a versão apresentada pelos apelantes -de que não sabiam a origem ilícita dos objetos furtados-, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos. Assim, caberia aos réus apresentar a prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, salientando-se que a referida exigência não viola o devido processo legal e tampouco configura inversão do ônus probatório, pois decorre do próprio fato já confirmado, que é a apreensão do bem, fruto de ilícito penal. Nesse contexto, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa. Desta feita, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar as teses defensivas de absolvição e desclassificação, verifico que a ação dos réus se subsumem, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção das suas condenações.

3. Recursos conhecidos e improvidos.  

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024. 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Apelação Criminal interposta por Roger do Nascimento Silva e João Abel Ferreira Valente contra sentença proferida pelo Juízo da 5° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que os condenou à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP (receptação simples), sendo a pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo período de 01 (um) ano, em entidade a ser especificada pelo Juízo da execução penal e limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do CP, na forma a ser definida pelo Juízo da execução penal.


 Em razões recursais, o apelante JOÃO ABEL FERREIRA VALENTE pleiteia: a) que seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual e anulação do processo, remetendo-se o feito para a Justiça Federal; b) anulação da sentença pela falta de fundamentação; c) absolvição do apelante, em razão da ausência de provas; d) mantida a condenação, que a conduta seja desclassificada para receptação culposa, aplicando-se a pena mínima cominada.


 Por sua vez, o apelante ROGER DO NASCIMENTO SILVA requer: a) a absolvição por insuficiência de provas de autoria; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de receptação dolosa para o delito de receptação culposa.


 Em contrarrazões, o Ministério Público de 1° grau requer o conhecimento e total improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença na sua integralidade.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

 

VOTO


 


Tempestivos os recursos, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, deles conheço. 


DA PRELIMINAR

DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM


De início, a defesa alega que, como o objeto da receptação é de propriedade da União (Ministério da Educação), a competência para julgar este processo é da Justiça Federal, devendo o processo ser anulado e os autos encaminhados à Justiça Federal.


Da análise dos autos, verifica-se que inexiste documento comprobatório acerca do tombamento do bem pelo Ministério da Educação, bem como os objetos foram furtados de uma escola estadual. 


Assim, tem-se o delito de receptação é da competência da Justiça Estadual, quando, como no caso em tela, não há comprovação de que o crime fora praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da união, razão pela qual, afasto o pleito anulatório aduzido pela defesa.


DAS TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA


Narra a denúncia que no dia 30 de julho de 2017, no período vespertino, houve um furto na Escola Maria Chaves, zona urbana da cidade de Canto do Buriti/PI, com a subtração de 01 datashow e 01 multishow, além de outros objetos. Após diversas diligências policiais, a autoridade policial recebeu informações de que os objetos estavam em posse de Adelvan de Sousa Rodrigues, proprietário de uma banda musical. Adelvan de Sousa confessou a posse dos produtos, afirmando tê-los recebido de João Abel Ferreira Valente. Declarou, ainda, que escutou João Abel afirmando que os produtos originalmente pertenciam aos irmãos Roger do Nascimento Silva e José Rogiel do Nascimento Silva.


Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva do crime de receptação restou comprovada por meio dos seguintes documentos: depoimentos do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos conduzidos; boletim de ocorrência; auto de apresentação e apreensão de 1 multishow e 1 lousa digital, auto de restituição e prova testemunhal colhida em juízo.


Ao seu lugar, a autoria delitiva é demonstrada pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para o depoimento do delegado de polícia YAN REGO BRAYNER , em total consonância com arcabouço probatório.


(…) no primeiro momento, a gente recebeu uma informação de que o senhor Aldevan, proprietário de uma banda, estaria de posse de um dos objetos subtraídos da escola, que seria o multishow; a gente foi até a casa dele, a equipe da polícia civil, ele entregou o aparelho, foi intimado a comparecer na delegacia e no seu interrogatório, ele apontou o seu João Abel, como a pessoa que teria entregue o aparelho multishow, que segundo ele, seria apenas para que ele consertasse aquele aparelho; o JOÃO ABEL foi interrogado e apontou que teria pegado esse aparelho com os irmão ROGER E ROGIEL; a gente representou pela custódia cautelar dos até então que eram apontados como autores do furto; quando do cumprimento da prisão, eles depuseram no sentido de que o adolescente RENAN teria entregue os dois aparelhos, sendo que um deles não foi recuperado (o datashow), ao ROGER; (…) foi feita a investigação do ato infracional do adolescente como autor do furto e esse declinou que entregou os dois aparelhos ao ROGER; (trecho extraído da mídia audiovisual)


Inicialmente, insta consignar que a receptação descreve as condutas de: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (…)"


Sucede, ainda, que o crime de receptação, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui ainda como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado.


Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.


Nesse contexto, cumpre destacar a orientação pacificada pela Jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado. A propósito:


É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)


Esse é o caso dos autos, já que há elementos suficientes para afirmar que os réus conheciam a origem espúria dos bens, já que o acusado Roger do Nascimento, apesar de saber do histórico do menor Renan e plena ciência que esse não teria condições de ter tais objetos, aceitou-os, sem se preocupar com a origem ilícita destes, vendendo-os ao acusado João Abel pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que, por sua vez, levou um dos aparelhos para uma assistência eletrônica.


Além disso, a versão apresentada pelos apelantes -de que não sabiam a origem ilícita dos objetos furtados-, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos.


Assim, caberia aos réus apresentar a prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, salientando-se que a referida exigência não viola o devido processo legal e tampouco configura inversão do ônus probatório, pois decorre do próprio fato já confirmado, que é a apreensão do bem, fruto de ilícito penal.


Nesse contexto, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.


Desta feita, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar as teses defensivas de absolvição e desclassificação, verifico que a ação dos réus se subsumem, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.



DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                     
Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000642-67.2017.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ROGER DO NASCIMENTO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/08/2024