Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0821672-26.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, §2º, DO CPC, EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ADEQUADO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista que a sentença de extinção, sem resolução do mérito, foi proferida em acolhimento à preliminar de litispendência suscitada pelo réu/apelado, correta a condenação da autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme os critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC. 2. Constata-se que o presente caso não se enquadra nos ditames do §8º do artigo 85 do CPC, uma vez que, não possui proveito econômico inestimável ou irrisório, bem como, não possui valor da causa muito baixo. 3. O valor de aproximadamente R$ 3.988,63 (três mil novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos) referente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, não representa um valor excessivo, bem como, não encontra respaldo legal para o arbitramento com base na equidade. 4. Atento aos critérios insertos na legislação processualista adequado o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821672-26.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0821672-26.2020.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/PI Nº 8.449)

APELADO: JOSÉ WITALO VIEIRA RAMOS

ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI Nº 9.419)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, §2º, DO CPC, EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ADEQUADO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista que a sentença de extinção, sem resolução do mérito, foi proferida em acolhimento à preliminar de litispendência suscitada pelo réu/apelado, correta a condenação da autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme os critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC. 2. Constata-se que o presente caso não se enquadra nos ditames do §8º do artigo 85 do CPC, uma vez que, não possui proveito econômico inestimável ou irrisório, bem como, não possui valor da causa muito baixo. 3. O valor de aproximadamente R$ 3.988,63 (três mil novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos) referente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, não representa um valor excessivo, bem como, não encontra respaldo legal para o arbitramento com base na equidade. 4. Atento aos critérios insertos na legislação processualista adequado o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida. Nesta instância superior, majoro para 15 % (quinze por cento) os honorários advocatícios, com base no art. 85, §11, do CPC. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara da Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo apelante em face de  JOSÉ WITALO VIEIRA RAMOS na qual o magistrado de piso, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado, o apelante opôs o recurso de apelação (ID. 14140342), onde sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma equivocada, considerando que não houve vencido ou vencedor e, ainda, que a referida verba honorária deveria ter sido arbitrada com base na equidade, pois, o patrono da parte apelada teria juntado apenas uma petição simples de apenas 2 (duas) laudas, não se justificando a condenação em 10% do valor da causa.

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões ao recurso apelatório, contudo, intempestivamente, conforme ID. 14140347.

Nesta instância superior o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil com a dispensa de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos (ID.14854802).

É o relatório.

Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR


I-  DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Examinando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico constar os requisitos extrínsecos, tempestividade, regularidade formal e recolhimento de preparo (ID. 14140344).

Presentes ainda, os requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.

Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


II- MÉRITO


Tem-se como cerne do recurso a análise acerca da condenação do apelante em verba honorária correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É cediço que a questão discutida circunda em torno das balizas normativas traçadas pelo Código de Processo Civil que, assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 I - o grau de zelo do profissional;

 II - o lugar de prestação do serviço;

 III - a natureza e a importância da causa;

 IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


À luz do dispositivo retrotranscrito, por se tratar a sentença de extinção, sem resolução do mérito, em acolhimento à tese da defesa, correto o arbitramento dos honorários com base no §2º do art. 85 do CPC, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa.

Não obstante, há demandas em que o valor da causa é muito baixo, sendo que a obediência ao parâmetro acima não remuneraria de forma condizente o serviço prestado pelo causídico. Para estes casos, o Código de Processo Civil assim prescreve:

Art. 85. (…)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

Tecidas tais considerações e voltando-me ao caso em exame, percebo que o valor da causa corresponde à quantia de R$ 39.888,63 (Trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), conforme infere-se da petição inicial (ID.14140207),e, em pela observância dos preceitos estatuídos no art. 85, §2º, do CPC, com o arbitramento dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o advogado da parte vencedora será remunerado com R$ 3.988,63 (três mil novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos).

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10%e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019)." (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).

Nesta esteira, consoante retro afirmado, apura-se que a fixação de honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, acarretaria uma remuneração razoável para o causídico, compatível com a importância do trabalho do advogado, que promoveu, adequadamente a defesa do apelado, promovendo a tese acolhida pelo magistrado primevo.

O valor de aproximadamente R$ 3.988,63 (três mil novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos) referente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, não representa um valor excessivo, bem como, não encontra respaldo legal para o arbitramento com base na equidade, nos temos do julgado supracitado.

Desta forma, constata-se que o presente caso não se enquadra nos ditames do §8º do artigo 85 do CPC, uma vez que, não possui proveito econômico inestimável ou irrisório, bem como, não possui valor da causa muito baixo.


III- DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida.

Nesta instância superior, majoro para 15 % (quinze por cento) os honorários advocatícios, com base no art. 85, §11, do CPC.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida. Nesta instância superior, majoro para 15 % (quinze por cento) os honorários advocatícios, com base no art. 85, §11, do CPC. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 



 


 

 

Detalhes

Processo

0821672-26.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

JOSE WITALO VIEIRA RAMOS

Publicação

08/08/2024