Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000449-76.2017.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO DESLINDE DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Excesso de linguagem. O magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos. 2. In casu, o juiz, a partir do confronto das provas e versões apresentadas no decorrer do processo, entendeu pela admissibilidade da acusação e fundamentou a decisão de pronúncia com trechos dos depoimentos das testemunhas, não tendo que se falar em excesso de linguagem nos casos em que o julgador se refere às provas dos autos. 3. Mérito. Legítima Defesa. É imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que, de acordo com o laudo de exame cadavérico, foram desferidas diversas facadas, em várias partes do corpo da vítima, o que demonstra um excesso de violência que não se justifica com a mera reação defensiva. 4. Desclassificação para lesão corporal. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que a ré seja a autora e a certeza quanto à materialidade do crime. 5. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). 6. Exclusão da qualificadora. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos. 7. No caso dos autos, os elementos probatórios, inclusive o laudo cadavérico, apresentam indícios suficientes para a manutenção da qualificadora de meio cruel, nesta fase. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000449-76.2017.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/07/2024 )

Acórdão


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000449-76.2017.8.18.0036

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DA COMARCA DE ALTOS- PI

Recorrente: ALINE PEREIRA DE MORAIS

Defensora Pública: Camila Ribeiro Bernardo 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO DESLINDE DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar. Excesso de linguagem. O magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.

2. In casu, o juiz, a partir do confronto das provas e versões apresentadas no decorrer do processo, entendeu pela admissibilidade da acusação e fundamentou a decisão de pronúncia com trechos dos depoimentos das testemunhas, não tendo que se falar em excesso de linguagem nos casos em que o julgador se refere às provas dos autos. 

3. Mérito. Legítima Defesa. É imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que, de acordo com o laudo de exame cadavérico, foram desferidas diversas facadas, em várias partes do corpo da vítima, o que demonstra um excesso de violência que não se justifica com a mera reação defensiva. 

4. Desclassificação para lesão corporal. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que a ré seja a autora e a certeza quanto à materialidade do crime.

5. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).

6. Exclusão da qualificadora. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.

7. No caso dos autos, os elementos probatórios, inclusive o laudo cadavérico, apresentam indícios suficientes para a manutenção da qualificadora de meio cruel, nesta fase. 

 

8. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ALINE PEREIRA DE MORAIS, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos- PI, que a pronunciou como incursa nas sanções do art. 121, §2º, III, do Código Penal. 

A ré foi pronunciada em razão de, no dia 16 de abril de 2017, por volta das 20h30min, nas proximidades do posto de saúde, Bairro Santa Inês, na cidade de Altos, ter, supostamente, desferido vários golpes de faca na vítima Francisco de Assis Silva, causando-lhe a sua morte, conforme o laudo de exame cadavérico. Ato contínuo, teria subtraído o celular, uma caixa térmica e a motocicleta da vítima.

Consta da denúncia:

“Consta da inclusa peça policial que na noite do dia 16 de Abril de 2017, a vítima FRANCISCO DE ASSIS SILVA, foi morta pela denunciada, por volta de 20h30 nas proximidades do posto de saúde, Bairro Santa Inês. Consta que a denunciada ao retornar para sua casa em companhia da vítima, e depois de terem ingerido bebidas alcoólicas na casa de de uma amiga de nome NILDA, ao chegarem próximo ao posto de saúde, rua Epitácio Pessoa, Bairro Santa Inês, a vítima FRANCISCO, ao cobrar ciúmes iniciou uma discursão com a ora denunciada que não gostou dos ciúmes e efetuou vários golpes de faca na vítima, tendo em seguida evadido-se do local do crime, deixando a arma do crime.Agiu assim por motivo fútil. Em seguida, a denunciada abandonou a faca no local do crime e se evadiu do local, logo após o crime, foi para casa de NILDA, tendo sido encontrada pelas autoridades policiais e conduzida a central de flagrantes, ocasião em que confessou a prática delitiva. E que depois de ser socorrida, a vítima veio a falecer no hospital. Presente em fls. 06 a 08 A denunciada assumiu ter cometido o crime, em fls. 10/11, assinando nota de culpa em fl.13 e com vídeo gravado em 11.61. A testemunha MARIA DE LOUDES GOMES em depoimento em fl. 23, relata que soube do acontecido, foi até o local onde a vítima foi encontrada, que conhecia a pessoa chamada de NILDA, na ocasião informou onde ela morava. A vítima antes de falecer no hospital, foi socorrido por ANTONIA CAMPOS DE SOUSA PEREIRA, que relata em fl. 26, que entre 20h e 21h, estava na casa de sua mãe JOSEFA, juntamente com a irmã FRANCINETE, quando ao sair de casa se deparou com a vítima caída ao chão pedindo socorro, onde viu cortes no braço, perna e outro na barriga, que sua irmã ao socorrer o homem com uma toalha, colocando os "fatos" (intestino) para dentro do corpo da vítima, em seguida alguém chamou o SAMU. Verifica-se, outrossim, pelo depoimento da testemunha que é irmã da vítima, a se MARIA ANTÔNIA DA SILVA, em fl. 32/33 confirma que seu irmão tinha um relacionamento com a denunciada por volta de um ano, mas que a denunciada morava há pouco tempo com FRANCISCO, na casa de sua mãe, que já ouviu falar que a denunciada e a vítima discutiam quando ingeriam bebidas alcoólicas. Que soube do esfaqueamento de seu irmão tenha sido pelas costas, por Aline, vendo fotos pelo celular de uma pessoa desconhecida. Do mesmo modo, entendemos que a denunciada cometeu o crime com emprego de meio cruel, mediante sucessivos golpes de faca (não se sabe ao certo quantos foram desferidas) sabendo que foi atingida a região da barriga, urna em área vulnerável do corpo da vítima, onde os fatos estavam para fora do corpo, segundo relatos de testemunhas, e que haviam outras lesões, causando-lhe maior sofrimento. Foram requisitados exames em instrumento de crime, em fl. 17, da arma do crime onde foi apreendida e enviada para ser periciada e exame de pericial cadavérico em fl. 16, a ser juntado posteriormente para comprovação de materialidade, embora exista certidão de óbito em fl. 38, fornecida pelo hospital.”

Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito “confirmada pelo laudo de exame cadavérico, laudo de exame pericial biológico nas facas empregadas no fato, auto de apresentação e apreensão, conforme documentos de fls. 48/50 e 117 do Id. 20807446.”

Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, colacionando, para tanto, os depoimentos das testemunhas obtidos em juízo, bem como o interrogatório da acusada. 

Em sede de razões recursais, a defesa requer, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia, tendo em vista o excesso de linguagem. No mérito, vindica o provimento do recurso para: a) absolver sumariamente a recorrente, alegando que teria agido em legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP; b) desclassificar o delito de homicídio para o de lesão corporal; c) excluir a qualificadora do inciso III, do §2º, do art. 121 do Código Penal.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requer “o não provimento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa da ré Aline Pereira de Morais, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia,  a fim de que a ré ALINE PEREIRA DE MORAIS seja submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão competente para decidir sobre os crimes dolosos contra a vida.”

Em juízo de retratação (ID 16588735), o MM Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso em tela, para que a sentença guerreada seja mantida em todos os seus termos.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINAR

A defesa requer o reconhecimento do excesso ilegal de linguagem por parte do juízo a quo na decisão de pronúncia.

Salienta que o “julgador, expressamente, conclui sobre a dinâmica dos fatos, afastando por completo levantamentos que trariam dúvidas sobre a autoria, demonstrando juízo de valor sobre os fatos. Ora, referidas afirmações traduzem “juízo de valor” que foram elaborados pelo magistrado para o julgamento e excedem os limites expressamente traçados em lei para a decisão de pronúncia, de forma que, inegavelmente, há excesso de linguagem e violação à lei.”

Inicialmente, torna-se importante esclarecer que o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. 

Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012). (RHC n. 188.559/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)

A Magna Carta Brasileira estabeleceu, no  art.  5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium  accusationis  e o  judicium  causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. A sentença consignou que:

“Revelam os indícios de autoria, as oitivas realizadas em juízo, bem como o interrogatório da acusada, dando conta do fato descrito na inicial. Veja-se. 

A testemunha CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO relatou em seu depoimento (fl. 285 do Id 20807446) que estava de serviço na data dos fatos quando foi acionado para atender uma ocorrência; que tinha uma pessoa esfaqueada na Rua Epitácio Pessoa no bairro Santa Inês; que chegando lá no local, foi verificado que se tratava de um cidadão, mas não se recorda do nome; que nele havia várias perfurações de faca; que as testemunhas relataram que teria sido a amante dele que teria efetuado as facadas nele (...)

A testemunha FRANCINETE CAMPOS DE SOUSA (fl. 285 do Id 20807446) relatou em depoimento que só fez socorrer a vítima, que no momento só tinha ele, mas que depois chegou a polícia. (...)

Além disso, consta nos autos o depoimento de MARIA ANTONIA DA SILVA(fl. 285 do Id 20807446), que afirma que era irmã da vítima, que esta convivia com a ré na casa da sua mãe; que eles saíram dizendo que ia passar o dia todo fora; que por volta das 16h30 da tarde eles chegaram; que quando eles chegaram só entraram na casa da mãe, tomaram banho e saíram novamente; que por volta de 19h30 da noite alguém bateu em sua porta falando que seu irmão havia sido esfaqueado pela ré;

Em INTERROGATÓRIO (fl. 109 do Id. 20807446), a acusada afirma que morava com a vítima na casa da mãe dele, que no dia dos fatos estavam bebendo, mas que não teriam ficados embriagados; que não percebeu se a vítima estava armada; que saíram de moto, que a vítima teria parado a moto, a empurrado e deu-lhe uma facada em cima da sobrancelha; que ele tirou a faca de dentro da roupa; que a faca caiu no chão; que ele pegou outra faca e furou sua perna; que deu uma única facada nele, nesse momento ele já estava com outra faca; que ele nunca havia lhe matado porque a mãe dele não deixava (...)

As informações do laudo, somadas à narrativa das pessoas ouvidas em juízo, indicam o possível “animus necandi” na conduta, notadamente pelo local das lesões, quantidade de golpes e demais circunstâncias do fato. Assim, tal matéria, sem qualquer antecipação de mérito, deverá ser solvida em definitivo no julgamento perante o tribunal popular, não havendo razões jurídicas ou provas seguras e incontestáveis para desclassificar o fato nesse momento, seja a desclassificação própria ou imprópria.

Desta feita, não há como impronunciar a acusada, pois não há espécie de prova com aptidão bastante de excluir a ilicitude ou culpabilidade extraída do possível evento criminoso, seja por legítima defesa ou outra excludente legal. Logo, em atenção ao brocardo “in dubio pro societate", o feito deve ser submetido ao tribunal competente, sob pena de violação de competência constitucional. (...)

 Conforme apurado em juízo, há indícios que o crime tenha sido cometido com crueldade, uma vez que consta no laudo cadavérico que a vítima estava com 14 (catorze) facadas em várias regiões do corpo. Assim, a qualificadora inserta na denúncia do art. 121, § 2°, III, do CP, deve ser mantida na pronúncia para fins de delimitação da acusação em plenário. 

Em conclusão, e sem declinar nenhum juízo de valor acerca do possível delito analisado, respeitando a constitucional competência do Júri, como juiz dos fatos, e respeito ao brocardo “in dubio pro societate” (princípio esse mais didático, que propriamente legal, segundo a doutrina de Guilherme Nucci), entendo comprovada a materialidade dos fatos, e indícios de autoria por parte da acusada, de modo que alternativa não há, senão encaminhar o julgamento da causa ao E. Tribunal do Júri Popular, consoante determinação constitucional.” 

Nesse sentido, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no  julgamento do litígio nem mesmo em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.

A análise detida da pronúncia revela que o magistrado foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, mencionando a existência de indícios de autoria e materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal, e esclarecendo a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito. 

O simples fato de o juiz ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR a ré, mencionando os depoimentos que evidenciam a autoria do crime, não configura excesso de linguagem, visto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia da ré, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou o magistrado por todo o corpo de sentença.

A ênfase utilizada pelo magistrado não maculou a necessária imparcialidade necessária ao Júri, uma vez que apenas indica a materialidade e indícios de autoria, elementos essenciais à pronúncia, não exercendo o juízo condenatório, como alega a recorrente.

Desta feita, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se o magistrado a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento.

Nesta esteira de raciocínio, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÕES PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "[A] decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014).

2. No caso em tela, a Corte de origem, ao analisar recurso em sentido estrito ministerial, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando do art. 413, caput, e §§, todos do Código de Processo Penal.

(...) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 771.494/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONCURSO MATERIAL E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .

1. "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AgRg na APn n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016).

2. O presente agravo não merece provimento devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

3. "Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria" (AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020).

4. No caso em análise não se identifica eloquência acusatória na decisão de pronúncia, mas apenas demonstração da justa causa para submeter os réus, ora agravantes, à julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 604910 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2020/0202363-9; Ministro JOEL ILAN PACIORNIK; T5 - QUINTA TURMA; Data de Julgamento: 02/03/2021; DJe 08/03/2021)

Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.


MÉRITO

No mérito, a defesa vindica o provimento do recurso para: a) absolver sumariamente a recorrente, alegando que teria agido em legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP; b) desclassificar o delito de homicídio para o de lesão corporal; c) excluir a qualificadora do inciso III, do §2º, do art. 121 do Código Penal.


A) Da absolvição sumária. Legítima defesa. Decisão de Pronúncia

A defesa sustenta que a Recorrente agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude e consequentemente a despronúncia do acusado. 

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não possibilita que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

(...) – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 16588714, fls. 117), atestando a morte da vítima Francisco das Chagas Silva, por ferimentos de arma branca, vejamos:

“HISTÓRICO:Cadáver procedente do bairro "Santa Inês" na cidade de Altos - PI, onde falecera por volta das 19:40horas de ontem, dia 16 de abril de 2017, vítima de ferimentos por arma branca, conforme informações prestadas por irmão da vítima. DESCRIÇÃO: Cadáver do sexo masculino, da cor parda, compleição regular, com diminuição da temperatura corpórea, exibindo manchas de hipóstase nas regiões posteriores do corpo e em estado de rigidez muscular post-mortem incompleta. Exibe CINCO FERIMENTOS PERFUROINCISOS PENETRANTES, Com dimensões que variam de 3,0 cm a 4,0cm de extensão e assim distribuídos: UM NA REGIÃO ESTERNAL: DOIS NA RE TORÁCICA DIREITA: UM NO HIPOCÔNDRIO ESQUERDO E UM NO FLANCO DIREITO (com evisceração de alças de intestino delgado). Presença ainda de NOVE FERIMENTOS PÉRFUROINCISOS PERFURANTES assim distribuídos: DOIS NA COXA DIREITA, QUATRO NA PERNA E DOIS NA REGIÃO ROTULIANA HOMOLATERAIS além de UM NA REGIÃO ROTULIANA ESQUERDA. A abertura das cavidades torácica e abdominal mostrou volume de sangue livre em ambas e LESÃO DE LOBO SUPERIOR DO PULMÃO ESQUERDO, DOS LOBOS HEPÁTICOS DIREITO E ESQUERDO, DE ALÇAS DE INTESTINO DELGADO E GROSSO E DE EPÍPLON MESENTÉRIO RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: 1) Houve morte? Resp.: SIM. 2) Qual a causa da morte? Resp.: CHOQUE HIPOVOLÊMICO HEMORRÁGICO POR HEMOTÓRAX E HEMOPERITÔNIO TRAUMÁTICOS. 3) Qual instrumento ou meio que a produziu? Resp.: INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE”.

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, destaco os depoimentos das testemunhas colhidos tanto na fase inquisitorial, quanto em sede de audiência de instrução. 

A testemunha CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO relatou, em juízo, que:

“estava de serviço na data dos fatos quando foi acionado para atender uma ocorrência; que tinha uma pessoa esfaqueada na Rua Epitácio Pessoa no bairro Santa Inês; que chegando lá no local, foi verificado que se tratava de um cidadão, mas não se recorda do nome; que nele havia várias perfurações de faca; que as testemunhas relataram que teria sido a amante dele que teria efetuado as facadas nele; que 2 minutos depois encontraram a companheira dele que teria efetuado os golpes; que afirma que ela confessou; que foi apreendido 2 facas; que a vítima veio a óbito antes de chegar no hospital; que ela (ré) disse que teve uma discussão com ele, momento em que a vítima teria puxado a faca; que a ré disse que teria puxado outra faca; que a ré tinha um ferimento perto dos olhos; que a ré disse que efetuou 3 ou 4 facadas; que ele (vítima) era mais ou menos da altura dele; que ele era forte; que as focas eram pontudas e de lâmina grande; que a ré disse que a vítima puxou a faca primeiro; que ambos aparentavam estarem embriagados; que os ferimentos foram no abdômen.”

A testemunha FRANCINETE CAMPOS DE SOUSA esclareceu, em juízo, que:

“só fez socorrer a vítima, que no momento só tinha ele, mas que depois chegou a polícia. Que uma pessoa que passou na rua lhe chamou e pediu socorro, que não sabia o que tinha acontecido com ele, que não viu ninguém com faca, nem correndo; que não conhecia a vítima, nem o réu; que ele era um pouco forte; que não viu a pessoa que supostamente praticou o crime; que não conhecia a ré; que ouviu dizer que a vítima subiu na moto e a ré desferiu facada nele; que ele caiu na esquina da sua casa.”

A testemunha MARIA ANTONIA DA SILVA declarou, em juízo, que:

era irmã da vítima, que esta convivia com a ré na casa da sua mãe; que eles saíram dizendo que ia passar o dia todo fora; que por volta das 16h30 da tarde eles chegaram; que quando eles chegaram só entraram na casa da mãe, tomaram banho e saíram novamente; que por volta de 19h30 da noite alguém bateu em sua porta falando que seu irmão havia sido esfaqueado pela ré; que eles moravam juntos anteriormente; que nunca havia visto eles brigando; que as vezes ele bebia com ela; que a vítima tinha hábito de andar com uma faca; que ele era agressivo quando bebia; que ele ficava xingando; que ele bebia quase todos os dias; que ele fica abusando quando estava bêbado; que Aline não tinha comportamento agressivo; que não sabe dizer se alguém presenciou os fatos.”

Por sua vez, a recorrente ALINE PEREIRA DE MORAIS afirmou que deu apenas uma facada na vítima e que não tinha a intenção de matá-lo, vejamos:

“ que morava com a vítima na casa da mãe dele, que no dia dos fatos estavam bebendo, mas que não teriam ficados embriagados; que não percebeu se a vítima estava armada; que saíram de moto, que a vítima teria parado a moto, a empurrado e deu-lhe uma facada em cima da sobrancelha; que ele tirou a faca de dentro da roupa; que a faca caiu no chão; que ele pegou outra faca e furou sua perna; que deu uma única facada nele, nesse momento ele já estava com outra faca; que ele nunca havia lhe matado porque a mãe dele não deixava; que ele sempre discutia quando bebia; que depois que lhe deu a facada saiu correndo; que a polícia lhe encontrou na casa de uma senhora; que desconhece a origem das facas que a vítima andava; que não reconheceu as facas; que se sente triste; que a moto pertencia a ele; que ele havia usado droga (maconha); que ele comprou perto da casa dele; que ele voltou com a droga; que ele consumiu a droga; que foi à casa da Nilda sem intenção de beber; que não discutiram no local; que no percurso iam conversando; que companheiro começou a brigar porque haviam ido para a casa de Nilda; que ele a pediu para descer da moto; que ele começou a discutir e só depois sacou a faca e disse que ia lhe matar; que pensava se tratar de uma brincadeira; que ele partiu para cima e deu-lhe uma facada na região próxima ao olho; que deu um grito, tentou fugir pulando uma cerca; que caiu, pegou a faca e golpeou ele e depois fugiu; que só deu uma facada na vítima, na região da barriga; que não sabia que ele estava com as facas; que ele andava com as duas facas na cintura, uma em cada lado; que não sabe qual a faca usada primeiro, pois estava escuro; que não viu ele agonizando, pois saiu correndo; que o senhor Antonio Maria não estava bebendo; que no caminho ele começou a pedir pra ela “deixar as amizades de mão”, e por isso começou a discussão; que não tinha a intenção de matar; que ele já tinha costume de ser agressivo; que não tinha intenção de matá-lo.”

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.

Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem". 

 Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.

A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:

“Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça”.

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. 

Ademais, de acordo com o laudo de exame cadavérico, foram desferidas diversas facadas, em várias partes do corpo da vítima, o que demonstra um excesso de violência que não se justifica com a mera reação defensiva. 

De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que a recorrente agiu em legítima defesa. Digo isto, pois, embora seja possível fazer uma valoração subjetiva da conduta da acusada no sentido de que buscou repelir uma injusta agressão, não parece plausível que tenha utilizado moderadamente dos meios necessários, uma vez que foi desferido múltiplos golpes de faca. 

Dessa forma, constata-se que os meios utilizados para reagir à suposta alegação de agressão física foram exacerbados, não sendo possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida, por não restar indubitavelmente comprovada nos autos.

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

Ademais, tratando-se a pronúncia de decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.

É o que se depreende da leitura dos precedentes abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista.

2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP.

3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes.

3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)


Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.


B) Da desclassificação do delito de homicídio para o de lesão corporal 

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, a Recorrente vindica a desclassificação do delito para lesão corporal, alegando ter restado demonstrada a inequívoca ausência de animus necandi, além de a morte da vítima ter acontecido depois das agressões.

Alega que “o ofendido ficou DEITADO NO MESMO LOCAL e a senhora Aline poderia ter dado prosseguimento à empreitada criminosa, se houvesse a intenção de matar. Ao contrário, a ré FOI EMBORA.”

Constata-se, portanto, que a Recorrente visa a não submissão do feito ao Tribunal Popular do Júri por ausência de animus necandi, alegando que não existem provas da ocorrência de homicídio doloso, razão pela qual requer a desclassificação do delito.

Cabe destacar, que  a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.

Como  bem  explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

  "o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.

In casu, a desclassificação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri somente seria possível se estivesse cabalmente comprovada a inexistência do dolo homicida, o que, por ora, não se tem evidenciado. 

De fato, como atestado pelo laudo de exame cadavérico, foram desferidos diversos golpes de faca na vítima, não tendo como afastar de plano,  sem  exame  mais  aprofundado  do conjunto fático-probatório, incabível  na  fase  de  pronúncia,  a  caracterização do animus necandi, uma vez que existe nos autos elementos que podem comprovar a tese ministerial, conforme depoimento da própria recorrente.

Portanto, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta da Recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial.

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 129 DO CP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsuma-se ao tipo penal de tentativa de homicídio, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação da conduta para lesão corporal demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

3. No caso, nada permite concluir, nesta via, que o réu não agiu com animus necandi, como o defendido pela impetrante. Importante reconhecer, ainda, que "havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi, nos termos do art. 49 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 727.538/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 765.454/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

Conclui-se, portanto, acerca da incerteza sobre a intenção da ré no momento da conduta, necessária a manutenção da decisão de pronúncia, para análise do Conselho de Sentença.


C) Da exclusão da qualificadora do inciso III do §2º, do art. 121 do Código Penal 

A defesa vindica a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, incisos III, do Código Penal, tendo em vista a sua incomunicabilidade com a acusada. 

É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.

Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO:

Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo colacionados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.

2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).

2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015).

(...) 5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

No tocante à qualificadora da utilização do emprego de meio cruel, a sentença destacou que “conforme apurado em juízo, há indícios que o crime tenha sido cometido com crueldade, uma vez que consta no laudo cadavérico que a vítima estava com 14 (catorze) facadas em várias regiões do corpo. Assim, a qualificadora inserta na denúncia do art. 121, § 2°, III, do CP, deve ser mantida na pronúncia para fins de delimitação da acusação em plenário.”

Nesse contexto, há indícios de que a morte da vítima ocorreu por diversos golpes de faca, em várias regiões do corpo, razão pela qual não há manifesta improcedência da qualificadora em comento.

Por fim, seguindo a orientação da Corte de Justiça, se os “elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.” (AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).

A par de tais considerações, verificado que a desqualificação da infração penal na primeira fase do Júri só acontecerá quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso, não há como prosperar a tese levantada.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0000449-76.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ALINE PEREIRA DE MORAIS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/07/2024