TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025322-95.2012.8.18.0140
APELANTE: GILBERTO MARQUES CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARQUES FONSECA SINDO
APELADO: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: JUSTINA VALE DE ALMEIDA, TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DIANTE DA DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL FEITO DE FORMA INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A DESERÇÃO SE NÃO FOI COMPROVADO O JUSTO MOTIVO QUE IMPEDIU A PRÁTICA DO ATO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GILBERTO MARQUES CAVALCANTE contra decisão monocrática (id. 12817468), proferida nos presentes autos, que não conheceu da apelação interposta em razão da ocorrência da deserção do recurso, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I, do CPC.
Nas razões do recurso (id. 13569932), a parte agravante sustenta que o pequeno atraso no pagamento do preparo se deu por uma justa causa, não havendo gerado atraso no andamento do feito. Além do que, sustenta que não fora intimado na pessoa de seu advogado para recolher o preparo em dobro e assim houvesse o regular processamento e análise de mérito do recurso de apelação interposto. Aduz a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e do enriquecimento se causa do Poder Judiciário.
Por fim, requer o recebimento do presente Agravo Interno e, em não havendo a retratação monocrática (art. 1.021, §2º), que seja processado à câmara competente para tornar sem efeito a decisão que julgara a deserção da apelação.
A parte agrava apresentou manifestação (Id. 15615170) aduzindo que diante da ausência de preparo tempestivamente resta caracterizada a deserção do recurso, o qual deve ser de plano rejeitado.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso em tela, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática agravada, tendo em vista que a parte agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator
2 – MÉRITO DO RECURSO
Quando da interposição do recurso, a parte apelante apresentou Guia de Recolhimento do preparo e comprovação de pagamento em valor insuficiente, conforme detalhado no Despacho de Id. 10504311, motivo pelo qual foi determinada a sua intimação através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção.
Devidamente intimada do Despacho, a parte Apelante comprovou o recolhimento integral do preparo recursal somente no dia 26/06/2023, conforme IDs: 11967081 e 11967082, após transcorrido o prazo que findara em 19/06/2023.
Sobreveio a decisão monocrática que reconheceu a deserção.
Pois bem.
Cabe transcrever os dispositivos do CPC atinentes ao pagamento do preparo recursal e da sua necessária comprovação de forma tepestiva:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
[..]
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
Inicialmente, pretende a parte agravante a modificação da decisão de id. 12817468, que não conheceu da apelação interposta em razão da ocorrência da deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 2º, argumentando que o pequeno atraso no pagamento do preparo se deu por justo motivo, não havendo acarretado atraso no andamento do feito.
No entanto, é clara a disposição do CPC que o não suprimento da insuficiência do preparo no prazo de cinco dias ocasiona a deserção do apelo, em razão da falta de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NCPC, ART. 1.007, § 2º. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Incorre em deserção o recorrente que não comprova, dentro do prazo legal, a complementação do preparo. 2. Agravo interno não provido. Decisão unânime.
(TJ-PE - Agravo Interno Cível: 0000824-08.2016.8.17.0920, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 21/03/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. PREPARO INSUFICIENTE, COMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESERÇÃO. Demanda objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, no que se refere a dois contratos de empréstimo não contratados, bem como a condenação do Réu por danos materiais e morais. Sentença de procedência parcial. Apelação do Réu pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos ou, se não for este o entendimento, pela redução do valor da indenização. Preparo efetuado a menor. Apelante que não efetuou o recolhimento da complementação das custas, no prazo legal de cinco dias, mas sim após a serventia ter certificado sua ausência de manifestação nos autos. Complementação extemporânea das custas. Falta de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, no caso, o preparo. Deserção. Recurso manifestamente inadmissível. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15.
(TJ-RJ - APL: 00104827220148190208, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 03/03/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)
No presente caso, apesar da parte recorrente alegar dificuldades financeiras decorrentes de problemas de saúde que exigiram aporte de recursos e o impediram de arcar com o pagamento do preparo dentro do prazo estabelecido de cinco dias úteis, verifiquei não constar qualquer comprovação do alegado, de forma que não há como aplicar a disposição do art. 1.007, §6º do CPC.
Nesse sentido:
Processual civil – Mandado de Segurança – Indeferimento da Inicial – Não cabimento do mandamus – Agravo Interno (Regimental) – Ausência de comprovação de recolhimento do preparo – Intimação para recolher em dobro – Comprovação extemporânea – Deserção – Não comprovação de justo impedimento – Inaplicabilidade do disposto no art. 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil – Recurso não conhecido. I – Cabe ao Recorrente juntar o comprovante de recolhimento do preparo na interposição do recurso, tal como impõe o art. 1.007 do CPC; II – Não atendendo tempestivamente à determinação de recolhimento em dobro do preparo, deve-se reconhecer a deserção; III – O art. 1.007, § 6º, do CPC exige a comprovação de justo motivo para que a deserção seja afastada, o que não foi atendido pela parte Recorrente, que não anexou aos autos prova idôneo das suas alegações; IV – Recurso não conhecido. (Agravo Regimental Cível Nº 202000612487 Nº único: 0000452-42.2020.8.25.0000 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 11/03/2021)
(TJ-SE - AGR: 00004524220208250000, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 11/03/2021, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS)
Por fim, o apelante alega que não fora intimado na pessoa de seu advogado para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
No entanto, mais uma vez não merece prosperar a alegação do recorrente, tendo em vista que a regra da intimação para realizar o recolhimento em dobro é cabível quando o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o recurso e não quando do recolhimento em valor insuficiente, menor do que aquele que seria o correto.
Para corroborar, transcrevo a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “
Segundo o art. 1.007, § 2.°, do CPC, sendo recolhido o preparo em valor inferior ao efetivamente devido, cumpre ao juízo intimar o recorrente abrindo-se um prazo de cinco dias para a complementação do preparo. Sendo realizada a complementação em valor ainda inferior ao devido, o recurso será deserto, não se admitindo a abertura de novo prazo ao recorrente. Pouco importa o valor que tenha sido efetivamente recolhido e o valor a recolher, bastando que algum valor tenha sido recolhido, não se admitindo a aplicação desse dispositivo para a hipótese de não ter ocorrido qualquer recolhimento. O dispositivo legal é claro ao prever a "insuficiência" do preparo, o que evidentemente não se confunde com ausência de preparo, situação regulada pelo § 4° do art. 1.007 do CPC. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único - 16 ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024)
Dessa forma, tenho que as alegações trazidas pela parte agravante não são capazes de afastar os argumentos lançados no decisum vergastado, assim sendo, mantenho o decisum ora objurgado.
3 – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho incólume a decisão monocrática combatida.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho incólume a decisão monocrática combatida, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0025322-95.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorGILBERTO MARQUES CAVALCANTE
RéuELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
Publicação20/08/2024