Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800477-05.2022.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a autora precisado suficientemente a lide, elencando os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pleito e fazendo prova mínima de suas alegações, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por pedido genérico, uma vez que a autora apontou o número do contrato. 2. A documentação considerada imprescindível para o recebimento da demanda não deve ser confundida com os elementos probatórios que podem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do Art. 320 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800477-05.2022.8.18.0046 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800477-05.2022.8.18.0046

APELANTE: MARIA DOS SANTOS BRITO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a autora precisado suficientemente a lide, elencando os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pleito e fazendo prova mínima de suas alegações, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por pedido genérico, uma vez que a autora apontou o número do contrato. 2. A documentação considerada imprescindível para o recebimento da demanda não deve ser confundida com os elementos probatórios que podem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do Art. 320 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS BRITO PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos de Ação de Inexistência de Relação Contratual movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, de ID 14846115, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento, supostamente, no fato do pedido ter sido considerado genérico.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 14846116, onde aduz que a petição inicial satisfaz os requisitos previstos na legislação processual, bem como que os documentos essenciais à propositura da ação não devem ser confundidos com aqueles necessários à prova do direito. Nesse sentido, sustenta que a decisão resulta em óbice ao acesso à justiça. Ao final, a apelante pede a reforma da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem e de regular prosseguimento do feito.

O Banco apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 14846122, onde defende a conclusão adotada pela sentença, requerendo a sua manutenção.

Na decisão de ID 15249733, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.


VOTO


A autora/apelante propôs a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de suposto contrato 0123436576002 de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.

Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, apontando que o pedido inicial fora feito de forma genérica.

Pois bem.

Acerca dos requisitos da petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Oportuno registrar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esclarece que os documentos essenciais ao ajuizamento são aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL [...] 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. [...] 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”

À luz dessas considerações, examinando-se a petição inicial da presente ação, entende-se que foram preenchidos os requisitos necessários ao seu recebimento, de forma que o contrato em questão foi devidamente apontado, uma vez que além da descrição na petição, foi juntada tela de Consulta de Empréstimo Consignado da autora.

Ora, extrai-se do diploma processual que, ao propor a inicial, a autora deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência quando da instrução processual.

Nesse sentido, a autora afirmou não ter contraído empréstimo consignado, sustentando, inclusive, que não lhe foi entregue qualquer cópia do contrato. Todavia, com o fim de comprovar a sua existência, o supracitado acostou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário.

Nesse sentido, entende-se que a autora precisou suficientemente a lide, elencando os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pleito, além de ter feito prova mínima de suas alegações, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.

No mais, a documentação considerada imprescindível para o recebimento da demanda não deve ser confundida com os elementos probatórios que podem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.

Sob essa perspectiva, o instrumento contratual e os extratos bancários não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que constituem apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do Art. 320 do CPC.

Logo, tem-se que a documentação em questão só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, e não extinguir de forma prematura a ação por ausência de documento essencial.

Ante essas considerações, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito.

Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.

Por fim, cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.

Com base no exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

É o voto.


CERTIDÃO


CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, na forma do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO


Relator


Detalhes

Processo

0800477-05.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS SANTOS BRITO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/09/2024