EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. 1. Na Ação Originária fora proferida julgamento após a decisão agravada ora impugnada. 2. Agravo de Interno prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, c/c 932,III, ambos do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto pela Associação Piauiense de Combate ao Câncer, contra decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0750159-25.2023.8.18.0000 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada até julgamento do mérito do recurso.
Analisando os autos, constata-se que o agravo de instrumento foi julgado, no sentido de manter a decisão ora atacada, conforme certidão de julgamento id 18097834, nos autos do referido recurso, ensejando, por consequência processual, a prejudicialidade do presente Agravo de Interno.
Dessa forma, julga-se prejudicado o presente agravo interno, em razão da superveniente sentença de primeiro grau, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa do vertente recurso e as medidas necessárias para sua baixa e exclusão do sistema.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica
0752916-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCustas
AutorASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
RéuMARIA DE OLIVEIRA
Publicação24/06/2024