TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800849-58.2021.8.18.0055
RECORRENTE: MARIANA MARINHO MACHADO
Advogado(s) do reclamante: MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
RECORRIDO: WEBJET PARTICIPACOES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800849-58.2021.8.18.0055 Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando a parte ré nos seguintes termos: 1) DECLARO A NULIDADE da clausula contratual que ensejou a cobrança indevida objeto da demanda; 2) CONDENO a parte requerida a restituir em dobro à parte requerente, o valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) cobrados indevidamente a título de taxa de cancelamento das passagens descritas na inicial, abatido desse valor o percentual de 05% (cinco por cento) sob o valor das referidas, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do pagamento indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 3) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. A parte requerida interpôs Recurso Inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório (ID 11797339). Contrarrazões (ID 11797342). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIANA MARINHO MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - BA42169-A
RECORRIDO: WEBJET PARTICIPACOES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Entendo que a sentença se encontra devidamente fundamentada, expondo os dispositivos legais nos quais se insere a demanda e os motivos pelos quais condenou a ré ao pagamento da indenização por danos morais e ao indébito em dobro. Razoável e proporcional o quantum arbitrado, considerando a lesividade da conduta da ré e os danos sofridos pelo recorrido. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0800849-58.2021.8.18.0055
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIANA MARINHO MACHADO
RéuWEBJET PARTICIPACOES S.A.
Publicação22/08/2024