TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800291-36.2021.8.18.0104
APELANTE: FRANCISDALVA ALVES CARDOSO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISDALVA ALVES CARDOSO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE CONTRATO PARA LEGITIMAR COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS. ILEGALIDADE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ VERIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.
I – A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente.
II – Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do 2ºApelante afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.
III – Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva.
IV – É possível concluir que houve violação ao Direito à Informação, uma vez que cabe ao Banco/2ºApelante explanar de maneira clara a modalidade de serviço que oferece ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens das operações contratadas.
V – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da 1ª Apelante, impõe-se a condenação do Banco/2ºApelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da 1ª Apelante.
VII – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deveria ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atenderia às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII – 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR PROVIMENTO ao 1º APELO, para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme o estabelecido na Tabela da Justiça Federal, mas NEGO PROVIMENTO ao 2º APELO, a manter a sentença vergastada, nos seus demais termos. E MAJORAR os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico da 1ª Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por FRANCISDALVA ALVES CARDOSO e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISDALVA ALVES CARDOSO/1ª Apelante contra o BANCO BRADESCO/2º Apelante.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou parcialmente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade dos débitos relativos à anuidade de cartão de crédito, determinou ao Apelante a imediata suspensão dos referidos descontos, bem como o condenou a restituição em dobro do indébito e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, a 1º Apelante requer a majoração dos danos morais.
Nas contrarrazões, o 2º Apelante pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Por sua vez, 2º Apelante, nas suas razões recursais, requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, sustentando pela regularidade da realização dos descontos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 14536610.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id.14671254).
É o relatório.
Encaminhem-se estes autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 14536610, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II - DA DECADÊNCIA
Preliminarmente, o 2º Apelante, em suas razões recursais, arguiu que vem sendo objeto de sólido entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Pátrios no sentido de que à pretensão autoral, dirigida ao reconhecimento de ANULAÇÃO de contrato de empréstimo consignado, aplica-se, acertadamente, o art. 178, II do CC e, por conseguinte, o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para que haja o efetivo exercício do direito de ação.
Pois bem, tem-se, conforme entendimento do STJ, que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
Com efeito, extrai-se dos autos que a relação estabelecida entre as partes através de empréstimo consignado é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a inexistência do contrato, não importa a data do suposto contrato, a parte pode requerer a declaração de inexistência do pacto, pois, há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito.
Ademais, por se tratar de relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas tem escopo a declaração de inexistência da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em seus benefícios previdenciários, ao fundamento de que há inexistência da relação jurídica, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Nesse contexto, a pretensão da 2ª Apelada não se amolda ao art. 178, II do CC (decadência de pleitear a anulação do negócio jurídico), aliado ao fato de que as obrigações de trato sucessivo, como nesse caso, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo.
A propósito, cite-se o Enunciado da Súm. no 477, do STJ, justamente esclarecendo a impossibilidade de aplicação do instituto da decadência na hipótese:
“Súm. 477, do STJ. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.”
Logo, considerando-se que a ação tem como causa de pedir descontos indevidos, observa-se que há a situação de fato de serviço, razão pela qual há a incidência de prazo prescricional e não decadencial, cabendo, assim, a aplicação do art. 27, do CDC:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Portanto, às razões do 2º Apelante não devem prosperar, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, ante a inaplicabilidade do art. 178, II do CC.
III – DA PRESCRIÇÃO
Quanto à ocorrência da prescrição, há de se consignar que, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da 2ª Apelada, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA . RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível No 0753266- 82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”
Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o último desconto se deu em junho/2021 – sem previsão de término, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 07/2021, não há que se falar em PRESCRIÇÃO, por isso, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
IV – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
Sobre o tema, é cediço que “o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar”i.
No caso, resta inconteste a presença da aludida condição da Ação, uma vez que os pedidos de declaração de inexistência de débito e de reparação por danos materiais e morais, são alicerçados na alegada violação de seus direitos decorrente da realização de contratação em seu nome, sem a sua anuência, que autorizou a efetivação de descontos no seu benefício previdenciário.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada, uma vez que sobejamente configurado o interesse de agir da 2ª Apelada.
V – DO MÉRITO
Inicialmente, tem-se que a questão debatida se refere à legalidade, ou não, da cobrança de anuidade/tarifa de cartão de crédito realizada pelo Banco/2º Apelante diretamente na conta bancária do Consumidor/1º Apelante.
Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se os autos, nota-se que o 2º Apelante debitou mensalmente a cobrança de anuidade da conta bancária da 1ª Apelante, sob o argumento de que é de conhecimento geral que a cobrança de tarifas bancárias é consequência da adesão à modalidade de conta corrente.
Nesse contexto, insta mencionar a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, na qual dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…)
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do 2º Apelante afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/2º Apelante não apresenta nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 1ª Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”
E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que a 2º Apelante não comprovou a anuência da 1ª Apelante à anuidade/tarifa do cartão de crédito, não justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Portanto, em face da ausência de prova específica da contratação, resta claro que a Instituição Financeira realizou cobrança indevida, deixando de observar o que disciplina a Resolução nº 3.919, de 2010.
Ademais, é possível concluir que houve violação ao Direito à Informação, uma vez que cabe ao Banco/2º Apelante explanar de maneira clara a modalidade de serviço que oferece ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens das operações contratadas.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
“PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO. NULIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA(...) 5 - Conforme relatado, a promovente teve debitado de sua conta bancária as tarifas devidamente comprovadas pelo extrato acostado às fls. 09. Por sua vez, a instituição demandada, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Com efeito, sequer apresentou nos autos o instrumento contratual e demais documentos capazes de demonstrar a regularidade do serviço adversado. 6 - Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 7 - Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esta se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano (...) (TJ-CE - AC: 00125707420178060100 Itapajé, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022).”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelado falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela autora com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas. E, De acordo com o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva. Recurso conhecido e, no mérito, provido (TJ-AM - AC: 00001320920178042901 AM 0000132-09.2017.8.04.2901, Relator: “Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020).”
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da 1ª Apelante, impõe-se a condenação do Banco/2º Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do 1ºApelante.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, utilizando-se os indexadores, conforme a Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico do 1ºApelante ante a inversão do ônus sucumbencial, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO ao 1º APELO, para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme o estabelecido na Tabela da Justiça Federal, mas NEGO PROVIMENTO ao 2º APELO, a manter a sentença vergastada, nos seus demais termos.
MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico da 1ª Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônico.
i Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 17a Edição, 2018, pág. 110
0800291-36.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISDALVA ALVES CARDOSO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/08/2024