TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800827-35.2022.8.18.0129
RECORRENTE: ANDRESSA BARROS CASTRO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA GONCALVES DE ARAUJO
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO EMPREGO REMOTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14 , § 3º , II DO CDC FORTUITO EXTERNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS REQUERIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800827-35.2022.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: ANDRESSA BARROS CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA GONCALVES DE ARAUJO - MA9392-A
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação indenizatória na qual relata a parte autora, em síntese, que acessou recebeu oferta de emprego remoto junto a empresa Aliexpress, oportunidade na qual foi direcionada a uma conta de whatsapp número (63) 927 462 9246 e (63) 906 144 3504, onde recebeu orientações de que deveria realizar transferências de valores para completar as tarefas indicadas pelo suposto representante da empresa contratante com intuito de receber comissões. Narra que efetuou diversas transações financeiras, via PIX, para conta bancária de terceiros, visto que até então acreditava serem investimentos no citado emprego. Aduz que a quantia apesar da alta quantia transferida, nunca recebeu nenhuma comissão destes valores, motivo pelo qual percebeu se tratar de um golpe. Alega que tentou resolver o problema administrativamente, junto a instituição financeira ré, mas não obteve êxito. Pugna pelo estorno dos valores transferidos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, in verbis:
Pelo exposto, extingo, o presente processo, COM resolução do mérito, nos termos da legislação de regência (art. 487, I, CPC/15 c/c art. 51, caput, Lei nº 9.099/95), rejeitando, in totum, os pleitos autorais.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao promovente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e cautelas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
No recurso alega a Recorrente: Da caracterização de fortuito interno: responsabilidade objetiva da instituição financeira, da inversão do ônus da prova, da relação consumerista, da ocorrência dos danos morais e materiais
Contrarrazões do recorrido refutando as alegações contidas nas razões do recurso. No final, pede a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 28/08/2024
0800827-35.2022.8.18.0129
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANDRESSA BARROS CASTRO
RéuNU PAGAMENTOS S.A.
Publicação28/08/2024