Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800652-06.2020.8.18.0034


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800652-06.2020.8.18.0034 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800652-06.2020.8.18.0034

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JEFFERSON THIAGO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, por força do art. 487, I do CPC, ao tempo em que declarou nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 8338/2020 (Processo nº 2020/6562), bem como a fatura de recuperação de consumo vinculada à unidade consumidora de nº 1228364-9, no valor de R$ 902,30 (novecentos e dois reais e trinta centavos) e seus posteriores acréscimos, e confirmou a liminar deferida nos autos, ao tempo em que determinou que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 1228364-9 em virtude do débito aqui discutido. Condenou ainda a parte demandada ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) a partir da data da presente sentença. Defiro ao Requerente a gratuidade da justiça. (ID 12182967).

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a incompetência do juizado especial cível, necessidade de produção de prova pericial, a legalidade do procedimento de inspeção adotado, o princípio da informação, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, não há como se pensar no cancelamento da dívida, porquanto há de haver a correta contraprestação pela energia fornecida pela recorrente, o dano moral, a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. (ID 12182970)

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que foi imputado a ela um débito, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de irregularidades no medidor da sua residência.

A recorrente, por sua vez, argumenta que houve desvio antes do medidor, “Ligação invertida”.

Para comprovar as suas alegações, a concessionaria juntou aos autos um TOI informando a existência da irregularidade em razão de uma derivação de neutro saindo da rede.

Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Porém, por pressupor um ilícito, exige-se a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.

Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.

A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua, bem como do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.

Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.

Nesta esteira, prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.

Logo, deve a recorrida providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.

Por fim, não vislumbro a existência de danos morais na espécie, uma vez existem, de fato, valores devidos a título de recuperação de consumo, embora não seja no valor total imputado ao recorrente.

Portanto, ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença, determinando-se a recuperação de consumo, porém que a que a recorrida providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes, exclui-se, também, a condenação em danos morais. No mais, a sentença será mantida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condena-se em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800652-06.2020.8.18.0034

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JEFFERSON THIAGO DA SILVA

Publicação

21/08/2024