TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800498-56.2023.8.18.0042
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO LAGO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. TEMA 1.059 DO STJ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Analisando-se a peça recursal, percebe-se que, dentre as pretensões de reforma apresentadas, pleiteia a Apelante que os juros de mora relativos à condenação a título de danos morais incidam a partir do evento danoso. Ocorre que a sentença combatida não destoou do entendimento da Recorrente.
II- As razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, tendo a Apelante partido do pressuposto de que a sentença recorrida teria fixado termo inicial de incidência dos juros de mora diverso da data do evento danoso, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
III- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se insuficiente, bem como que o pretendido valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se excessivo, razão pela qual acolho parcialmente o pleito da Apelante para majorar a indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Não sendo o presente caso de desprovimento integral e nem de não conhecimento do recurso, deixo de aplicar a majoração de honorários pretendida.
V – Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer parcialmente da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, tão somente para majorar a condenação a título de danos morais para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a sentença mantida em seus demais termos. Custas ex legis. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO LAGO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela Apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 14238203), o Juízo a quo julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o contrato bancário discutido no feito, condenar o ora Apelado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID nº 14238206), a Apelante pleiteia a reforma da sentença para que a condenação em danos morais seja majorada para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e fixados juros de mora a partir do evento danoso, requerendo, ainda, ao final, que os honorários sejam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 14238208.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 14626628.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID nº 14958624),
É o relatório.
Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
Analisando-se a peça recursal, percebe-se que, dentre as pretensões de reforma apresentadas, pleiteia a Apelante que os juros de mora relativos à condenação a título de danos morais incidam a partir do evento danoso. Ocorre que a sentença combatida não destoou do entendimento da Recorrente. A propósito, transcrevo o trecho pertinente:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO LAGO em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) (…)
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);
(...)
É sabido que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
“(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Dessa forma, entendo que, neste tocante, as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, tendo a Apelante partido do pressuposto de que a sentença recorrida teria fixado termo inicial de incidência dos juros de mora diverso da data do evento danoso, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Ora, o art. 1.010 do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso, quanto à pretensão de reforma do termo inicial de incidência dos juros de mora relativos aos danos morais fixados.
Por outro lado, no tocante aos demais pedidos, verifico que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade, pelo que CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, passando, então à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão pela devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Verificando que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos da inicial, restando, entretanto, a Apelante insatisfeita no tocante aos danos morais estipulados.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se insuficiente, bem como que o pretendido valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se excessivo, razão pela qual acolho parcialmente o pleito da Apelante para majorar a indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto à pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese:
Tema 1.059 - A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Dessa forma, não sendo o presente caso de desprovimento integral e nem de não conhecimento do recurso, deixo de aplicar a majoração de honorários pretendida.
Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reforma parcial da sentença.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, tão somente para majorar a condenação a título de danos morais para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a sentença mantida em seus demais termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
0800498-56.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA RAIMUNDA DE CARVALHO LAGO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/08/2024