TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0850417-45.2022.8.18.0140
APELANTE: THALYSON ALEXANDRE SOUSA CARDOSO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, THALYSON ALEXANDRE SOUSA CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO CRIME DE RECEPTAÇÃO - PRECEDENTE STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. NOVA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO VETOR CONDUTA SOCIAL. PROVIMENTO AO RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO - DEFESA.
1. Em relação ao recurso interposto pelo Ministério Público: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de receptação apresenta a peculiaridade de atrair para o acusado o ônus de comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico pelo qual teria adquirido o bem. No caso em apreço, o acusado não soube explicar a origem lícita dos aparelhos celulares apreendidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão.
2. Em relação ao recurso interposto pela Defensoria Pública: Acolhido pleito para afastar o vetor conduta social, com base na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. Recursos conhecidos; provido o recurso interposto pelo Ministério Público e provido parcialmente da Defesa, tão somente, para afastar o vetor negativo de conduta social, em conformidade parcial com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública, tão somente, para afastar o vetor negativo de conduta social, consequentemente, redimensionar a pena do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) para 1 (um) ano, 6 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias e 12 (doze) dias-multas; e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado THALYSON ALEXANDRE SOUSA CARDOSO à pena definitiva do crime de Receptação (art. 180, caput, Código Penal) de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa e manter o demais termos da sentença, em especial, o regime inicial SEMIABERTO, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
O acusado THALYSON ALEXANDRE SOUSA CARDOSO, qualificado, foi CONDENADO como incurso nas penas do art. 12, da Lei nº 10.826/2003 (Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido), à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa, em regime semiaberto, e ABSOLVIDO em relação à imputação de crime de Receptação dolosa, nos termos do art. 386, II, do CPP e em relação à imputação de crime de Roubo Majorado, nos termos do art. 386, II e V, do CPP.
A primeira apelação foi interposta pelo Ministério Público que requereu, em suas razões recursais (id. 15207735), para que o acusado também seja condenado ao crime de Receptação Simples, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
A Defensoria Pública, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público (id. 15207746).
A segunda apelação foi interposta pela Defensoria Pública que requereu, em suas razões recursais (id. 15207749), para que seja reformada a sentença para aplicação da pena-base em seu mínimo legal, em sequência, a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Por fim, requer a fixação do regime aberto.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública (id. 15207752).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e o provimento do recurso interposto pelo Ministério Público de 1º Grau e o provimento parcial do recurso interposto pela Defensoria Pública no que concerne à valoração positiva da circunstância judicial das circunstâncias do crime (id. 17082631).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).
II.PRELIMINARES
Não há preliminares.
III.MÉRITO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
De início, em síntese, a peça acusatória narra que:
(...) no dia 03 de novembro de 2022, por volta das 6:00h, a polícia deu cumprimento ao mandado de prisão expedido contra o acusado Thalyson Alexandre, no endereço do, também denunciado, Roniel Alves e, lá chegando, foi encontrado em poder de Thalyson vérios objetos, entre eles: 1 revólver, calibre 32, cabo camuflado, numeração 73774, municiado com 04 (quatro) cartuchos do mesmo calibre; 1 (uma) estrutura de uma arma caseira, aparentemente calibre 12; 01 (uma) munição calibre 12.
Ao localizar o proprietário de um dos aparelhos celulares recuperados (Xaomi Redmi Note 11, IMEIs nº 867654068627641 e 867654068627658) - Rubens Coelho Costa – a polícia descobriu que este fora Roubado no dia 24 de outubro de 2022, por volta das 20:30h, no bairro Pedra Mole, em Teresina.
Continuando as investigações, a polícia localizou o proprietário do aparelho celular, marca Xiaomi Poco X3 Pro”, IMEI 865086055166675 - Eduardo Nunes dos Santos – a qual relatou que fora vítima de Roubo no dia 18 de outubro de 2022, quando conduzia sua motocicleta pelo bairro Aeroporto, em Teresina, oportunidade em que fora abordada por um casal, o qual anunciou o Roubo e subtraiu o referido objeto.
Nestes termos, Thalyson Alexandre foi denunciado pela prática de Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, Receptação dolosa e Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e §2º - A, I; art. 180, caput, do CP e art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
Roniel Alves, pela prática de Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, crime previsto no art. 157, §2º, II e § 2-A, I, do CP.
Ao final, o Ministério Público requereu a citação e condenação de ambos denunciados e pugnou pela oitiva das vítimas e testemunhas, bem como pela fixação de valor mínimo indenizatório, em caso de condenação, à vítima Rubens Costa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Indenização à vítima Eduardo Nunes dos Santos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais e no valor de 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. (trecho retirado da sentença).
Em sentença, o acusado THALYSON ALEXANDRE SOUSA CARDOSO foi condenado pelo crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa, em regime semiaberto, e absolvido em relação à imputação de crime de Receptação dolosa e em relação à imputação ao crime de Roubo majorado. Após, houve a interposição dos recursos em análise.
a) Da apelação interposta pelo Ministério Público, o órgão ministerial requer, em suas razões, a condenação do apelante pelo crime de Receptação, sustentando que a jurisprudência pátria, em especial a desta Egrégia Corte de Justiça, entende que, tratando-se de crime de Receptação, a regra do ônus probatório é invertida, cabendo ao réu flagrado na posse de bem de origem ilícita provar que não tinha consciência acerca dessa origem.
Merece acolhimento o pleito ministerial.
Examinando-se o acervo probatório constantes nos autos, a autoria e a materialidade delitiva do crime de Receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, encontram-se devidamente comprovadas, mediante o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Restituição, bem como prova oral colhida em Juízo, em especial, a testemunha CARLOS ANDRÉ CARDOSO.
Conforme consta nos autos, houve o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de RONIEL. Na oportunidade, o acusado THALYSON ALEXANDRE encontrava-se na residência e assumiu que seria dele os objetos ilícitos encontrados, consistentes em uma arma de fogo e dois aparelhos celulares. Em relação ao primeiro objeto, o acusado foi condenado pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. No tocante ao segundo objeto, os dois celulares, trata-se da análise neste presente recurso. Com relação a esses, em sede policial, o acusado afirmou que um aparelho seria fruto de roubo e o outro, teria adquirido. Em sede judicial, por sua vez, o acusado THALYSON ALEXANDRE afirmou que assumiu que “tudo que era ilegal na casa” seria dele, pois teria sido agredido pelos policiais e pretendia proteger a sua esposa, que estava grávida, e as demais pessoas na residência.
Pois bem. Pelo o acervo probatório constante nos autos, nota-se, na verdade, que o acusado não soube explicar a origem lícita dos aparelhos celulares. Assim, como bem pontuado pelo Ministério Público, o crime de receptação apresenta a peculiaridade de atrair para o acusado o ônus de comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico pelo qual teria adquirido o bem. Não se trata, portanto, de violação aos princípios constitucionais, como sustenta a Defesa. Pelo contrário, conforme entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, trata-se da correta divisão do ônus no processo que diante do contexto-fático deve o acusado comprovar a origem do bem adquirido - que no presente caso não ocorreu.
Nesse sentido, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)(grifo nosso)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. RES FURTIVA. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. RÉU PRESO NA POSSE DO PRODUTO DO CRIME. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso dos autos, ao contrário do alegado pelo impetrante, não se atribuiu à defesa o encargo de comprovar a inocência do paciente, haja vista que a condenação se baseou no conjunto probatório dos autos, além da prisão em flagrante do acusado na posse da res furtiva. Além disso, o acusado não se desincumbiu de provar que desconhecia a origem ilícita do objeto, motivo pelo qual não há falar em nulidade do acórdão em razão da inversão do ônus da prova para a condenação. 3. Writ não conhecido. (HC 317.453/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)(grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Verificando-se que a condenação se fundamentou em fatos e provas carreados aos autos, que revelaram que o paciente conhecia a procedência ilícita da bicicleta, argumentar que a defesa não se desincumbiu de demonstrar o contrário não revela inversão do ônus da prova, mas a correta divisão do ônus no processo penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 345.778/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)(grifo nosso)
Desse modo, diante do arcabouço probatório constante nos autos, merece acolhimento o pleito ministerial para reformar a sentença guerreada. Com isso, CONDENAR o acusado pelo crime de Receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena ao final.
b) Da apelação interposta pela Defensoria Pública, a defesa pretende que seja reformada a sentença, no tocante ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, para aplicação da pena-base em seu mínimo legal, em sequência, a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Por fim, requer a fixação do regime aberto.
Merece atenção o pretendido pela defesa.
De início, em relação à aplicação da pena-base no mínimo legal, o Juiz de origem realizou a dosimetria da primeira fase nos seguintes termos:
Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário quando de sua elaboração;
Conduta social – negativa, ante o registro de outra ação penal pela qual responde nesta comarca, conforme se verifica nos sistemas Themis e PJE;
Antecedentes – o réu é reincidente, no entanto, por se tratar de circunstância agravante, será sopesada na segunda fase da dosimetria;
Personalidade – não há elementos que permitam uma avaliação pormenorizada desta circunstância;
Circunstâncias – o crime foi praticado durante o cumprimento de mandado de prisão, pela polícia, no interior da residência de Roni Alves;
Os motivos - não há elementos nos autos para averiguar essa circunstância;
Consequências do crime – dentro daquelas previstas aos crimes deste jaez;
Comportamento da vítima – não há falar em vítima específica. Trata-se de crime vago, de perigo abstrato.
Nestes termos, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Como se nota, houve a negativação dos vetores: conduta social e circunstâncias. Ocorre que, analisando-se os autos, nota-se a necessidade de reparo do vetor conduta social. Tendo em vista que tal vetor se refere ao comportamento do agente perante a sociedade e a fundamentação apresentada em sentença refere-se à quantidade de ações penais que o acusado responde na Comarca.
Sendo assim, com base na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Com isso, não cabe tal fundamentação para negativar a conduta social do acusado, motivo pelo qual merece prosperar o alegado pela defesa nesse ponto.
Por outro lado, em relação ao vetor circunstâncias, não merece prosperar o alegado pela defesa.
Vejamos o que foi argumentado:
“No tocante as circunstâncias do crime, o juiz de piso fez uma valoração negativa, afirmando que são desfavoráveis em razão do crime ser o crime foi cometido durante o dia, em via pública”.
Como se verifica, não há pertinência temática entre o alegado e a sentença, uma vez que o Juiz de origem negativou o vetor circunstâncias em razão do crime ser praticado durante o cumprimento de mandado de prisão.
Prosseguindo.
Por consequência lógica jurídica o pedido da defesa de aplicação da pena abaixo do mínimo legal em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo - não merece ser apreciado, visto que foi mantido o vetor conduta social do acusado, ou seja, não houve sequer a fixação da pena no mínimo legal.
Passo, neste momento, à dosimetria da pena.
No tocante ao delito de Receptação (art. 180, caput do Código Penal):
1º Fase: Não há elementos para exasperação da pena-base em relação ao crime de receptação, uma vez que a reincidência do acusado será valorada na fase seguinte. Fixo a pena-base de 1 (um) ano.
2º Fase: Aplico a circunstância agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal. Fixo a pena-intermediária de 1 (um) ano e 2 (dois) meses.
3º Fase: Não há causas de aumento e nem de diminuição de pena. Com isso, FIXO a pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
No tocante ao delito de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03):
1º Fase: Conforme explicado, foi afastado o vetor conduta social. Por outro lado, persiste a negativação dos vetores reincidência e circunstâncias. Fixo a pena-base de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses.
2º Fase: Mantenho a circunstância agravante da reincidência, reconhecida em sentença, prevista no art. 61, I, do Código Penal. Fixo a pena-intermediária de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias.
3º Fase: Não há causas de aumento e nem de diminuição de pena. Com isso, FIXO a pena definitiva de 1 (um) ano, 6 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias e 12 (doze) dias-multa.
Por fim, MANTENHO o regime SEMIABERTO, visto que o acusado é reincidente e apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública, tão somente, para afastar o vetor negativo de conduta social, consequentemente, redimensionar a pena do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) para 1 (um) ano, 6 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias e 12 (doze) dias-multas; e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado THALYSON ALEXANDRE SOUSA CARDOSO à pena definitiva do crime de Receptação (art. 180, caput, Código Penal) de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa e manter o demais termos da sentença, em especial, o regime inicial SEMIABERTO, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 13/07/2024
0850417-45.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorTHALYSON ALEXANDRE SOUSA CARDOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2024