Acórdão de 2º Grau

Seguro 0830037-35.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. “SEGURO PRESTAMISTA” NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual da anuência expressa do consumidor à contratação do serviço “SEGURO PRESTAMISTA”, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a condenação no tocante a repetição de forma simples e ao afastamento da condenação pelos danos morais. 3. Recursos improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830037-35.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830037-35.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, DAVID SOMBRA PEIXOTO

APELADO: MARIA FRANCINETE DE LIMA MORAES MARTINS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.

Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. “SEGURO PRESTAMISTA” NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS DESPROVIDOS. 

 1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual da anuência expressa do consumidor à contratação do serviço “SEGURO PRESTAMISTA”, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

2. Em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a condenação no tocante a repetição de forma simples e ao afastamento da condenação pelos danos morais.

3. Recursos desprovidos. 




ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO  

Trata-se de  APELAÇÕES CÍVEIS, a primeira interposta por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A e a segunda pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0830037-35.2021.8.18.0140), ajuizada por MARIA FRANCINETE DE LIMA MORAES MARTINS. 

Na  sentença (id.13507404), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a nulidade do seguro prestamista, com a restituição simples do valor indevidamente descontado na quantia de R$ 5.577,56 (cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), com incidência de juros e correção monetária. Custa e honorários advocatícios a serem pagos pela instituição financeira em 10% do valor do seguro. 

1ª Apelação: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A (ID 13507407) – aduz a inexistência de irregularidade na conduta da seguradora requerida, que agiu em atenção ao contrato entabulado entre as partrs.

2ª apelação – BANCO DO BRASIL (id. 13507411)  - nas suas razões recursais o Banco apelante sustenta a validade da contratação do seguro prestamista, alega que não se trata de venda casada e que a parte autora gozou da cobertura do seguro durante todo o período, portanto, não há que se falar em devolução do valor referente ao seguro. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgas improcedente a demanda do autor. 

Sem  contrarrazões (id. 13507416). 

Sem  parecer de mérito do Ministério Público Superior. 

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE   

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal,  CONHEÇO do apelo. 

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO  

Versa o caso acerca de ação com pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e condenatório para restituição em dobro dos valores cobrados e pagamento de indenização por danos morais, na qual a autora, ora apelada sustentou que foram realizadas cobranças sem a sua autorização a título de “SEGURO PRESTAMISTA”. 

Destaca-se inicialmente que a relação mantida entre as partes é de consumo, razão pela qual aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade contratual da Apelante é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa Consumidor e tratando-se de responsabilidade objetiva, basta a demonstração do fato lesivo, o dano sofrido e a respectiva relação de causalidade, sem necessidade de perquirição da culpa, transferindo-se para o fornecedor do produto ou serviço o ônus de provar a ocorrência de alguma causa de exclusão do nexo de causalidade, quais seja, a inexistência do defeito e o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. 

Nos termos do art. 6º, inciso III do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é ser informado de forma adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados. 

Além disso, dispõe o art. 46, in litteris

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.  

Assim, a contratação de qualquer produto deve ser precedida de informação clara a fim de não vulnerar o direito à informação previsto na legislação protetiva. 

Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou a realização do desconto no valor de R$ 5.577,56 (cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao “Seguro prestamista”, conforme se documento comprobatório anexo (Id 13506657). Verifica-se, ainda, que  o referido contrato de “SEGURO PRESTAMISTA” não foi juntado aos autos, não se prestando assim a comprovar a regularidade da contratação, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Com efeito, não há falar,  in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS -  CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente da conta salário da autora.  É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. (TJMS . Apelação n. 0805911-33.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/05/2019, p: 03/06/2019)  


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.  DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. Configuração.  Dano presumível e indenizável "in re ipsa". Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integramente ao réu, por aplicação da súmula nº 326, do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1000273-30.2020.8.26.0076; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bilac - Vara Única; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020)  


 

Nesse contexto, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a condenação no tocante a repetição de forma simples e ao afastamento da condenação pelos danos morais.

 Por conseguinte, evidencia-se que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

IV. DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO das Apelações mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida.  

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor do seguro. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto. 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador  FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. 

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0830037-35.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA FRANCINETE DE LIMA MORAES MARTINS

Publicação

02/10/2024