TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800349-30.2023.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA ALVES LIMA
Advogado(s) do reclamado: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FIXAÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800349-30.2023.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA ALVES LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que, em 07/07/2022, os funcionários da concessionária Requerida realizaram uma inspeção no medidor de energia elétrica da sua residência. Aduz ter sido cobrada pela referida inspeção no valor de R$ 1.529,00 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais) no dia 26/08/2022 com prazo de vencimento na data de 11/12/2022. Informa também que no dia 18 de janeiro de 2023 efetuou o pagamento do suposto débito por ter sofrido ameaças da Requerida quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Por esta razão, pleiteia: restituição em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida alegou: incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de realização de perícia; regularidade do procedimento de apuração do débito; existência de laudo técnico por órgão credenciado; legitimidade do débito cobrado e inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Alegou a requerida à incompetência do Juizado Especial Cível, em virtude da necessidade de perícia, procedimento incompatível em sede de Juizado Especial.
Sem razão a demandada, uma vez que os documentos colacionados aos autos permitem o deslinde da demanda, portanto, não há que se falar em incompetência do Juizado. Ademais, as questões postas em juízo não são aferidas somente pela prova pericial, mas por outros elementos probantes capazes de demonstrar a ocorrência ou não dos vícios alegados pelo consumidor.
(...)
De início cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista, consoante exegese dos preceitos contidos nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei 8.078/90. Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a seu favor a regra inserta no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte autora alega que não promoveu qualquer intervenção no referido medidor. Tendo a parte requerida por sua vez, identificado inicialmente irregularidade na tampa e no lacre, e promovido a retira do contador e o enviado para análise laboratorial.
A Resolução n. 414/2010 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em caso de irregularidade nos equipamentos de medição das unidades dos consumidores e apuração de consumo não faturado.
(...)
Extrai-se dos autos que dentro do procedimento administrativo instaurado pela própria concessionária, foi apresentado TOI n° 27712 (id n° 40535390), tendo o preposto da concessionária consignado que “Medidor retirado para aferição / Unidade foi normalizada com a substituição do medidor”.
Já o relatório de ensaio (id n° 40535389 - Pág. 1) – perícia técnica realizada no contador, NÃO veio a comprovar a ocorrência de falha técnica quando à efetiva aferição da medição.
A referida análise laboratorial registrou resultado N/A (Não Apurado) no ensaio de EXATIDÃO, tanto no sentido direto quanto no sentido reverso, e consignado que “NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR O ENSAIO DE EXTIDÃO (LED NÃO PULSA)”.
Limitando-se a referida análise a pontar como anomalia encontrada “Circuito eletrônico danificado através de aplicação de ondas eletromagnéticas.” Sem qualquer correlacionando se estas seriam determinantes à regular apuração da consumação.
Destarte, e considerando que a própria requerida apresentou o histórico de faturas demonstrando que a consumação da parte consumidora não vinha zerado, é ônus da ré provar fato constitutivo de seu direito, ou seja, que de fato havia apuração de consumo dava-se a menor, o que não ocorreu nos presentes autos.
Destarte, a concessionária não produziu, documento cabal hábil a corroborar fato constitutivo de seu direito (recuperação de consumo), lógica também decorrente da própria inversão do ônus primada pelo CDC, bem com da resolução então vigente. Pelo contrário, o próprio relatório, portanto não há que se falar em desvio de consumo.
(...)
Desse modo, o procedimento administrativo adotado pela empresa promovida para apurar irregularidade na medição de energia, não só afronta o CDC, como ainda fora efetivado sem a observância dos requisitos prescritos pela norma supramencionada.
De igual modo, em desrespeito às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que devem ser observados também em sede administrativa (art. 5º, LV da CF/88).
Nesse contexto, não constitui prova hábil a legitimar a cobrança de multa imputada ao consumidor, ora autor.
Acrescenta-se ainda que o procedimento adotado pela promovida para levantamento de carga viola os princípios da transparência e informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, mormente porque fere vários direitos ali estabelecidos (art. 6º CDC), já que a parte autora não é detentora de conhecimentos técnicos sobre fornecimento de energia elétrica.
Portanto, inconteste a configuração do ato ilícito praticado, o que impõe a declaração de inexistência do débito imputado à parte autora. E por consequente, necessário se faz a restituição do valor pago pela referida multa administrativa referenciada.
Ressalta-se que, a restituição, nesse caso será de forma simples, pois a penalidade a que se refere o artigo 42, parágrafo único, do CDC, somente se aplica quando o consumidor é cobrado em quantia indevida e ocorre o pagamento em excesso, no caso, todos os descontos obedeceram ao procedimento administrativo, que somente veio a ser desconstituído na esfera judicial.
Assim, não se aplica a penalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, já que somente por oportunidade da presente demanda é que procedimento administrativo está sendo reconhecido como nulo.
Já quanto ao pedido de dano moral, inexistem elementos fáticos-probatórios a consubstanciar abalo psicológico à parte autora, ou qualquer outra circunstância de maior gravidade, a justificar o pleito indenizatório.
(...)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com base nos art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos expendidos acima, para:
a) Declarar nulo procedimento administrativo, que aponta de apuração de desvio de consumo no aparelho medidor da U.C. nº 245162-0, por meio de TOI n° 27712, e por conseguinte desconstituir a multa/débitos que deles restarem originárias, ou que tiverem como base o referido procedimento;
b) Condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, o valor já pago de R$ 1.529,00 (um mil e quinhentos e vinte e nove reais), devendo incidir correção monetária pelos índices adotados na tabela do TJPI e juros de mora de 1% (um por cento) mês desde a data de seu pagamento, a ser apurado por simples cálculo aritmético.”
Em suas razões recursais, a empresa Requerida, ora Recorrente, suscita: legalidade do procedimento; cancelamento da fatura e legitimidade do débito.
Apesar de devidamente intimada, a Autora/Recorrida não apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela Requerida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0800349-30.2023.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCONCEICAO DE MARIA ALVES LIMA
Publicação02/09/2024