Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0817343-73.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA NO PREPARO APENAS QUANDO O RÉU É O RECORRENTE. DESERÇÃO REJEITADA. IMPETRAÇÃO CONTRA COBRANÇA DE TAXA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. ADI 61.45/CE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. A taxa judiciária incide em todas as ações, ressalvadas as isenções legais, mas é cobrada apenas uma única vez por parte em cada processo, conforme Manual de Custas Judicial Judicias do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (aprovado pela Resolução nº 2/2022 do Conselho de Administração do FEMOJUPI). Em suma, a taxa judiciária incide no preparo apenas quando o réu é o recorrente. Deserção rejeitada.2. Como medida de economia e celeridade processuais, Cabe ao órgão ministerial, nas hipóteses de sua intervenção, manifestar-se, a um só tempo, sobre questões prévias (preliminares e prejudiciais) e sobre o mérito. É desnecessário oportunizar ao Ministério Público nova vista dos autos para emissão de parecer de mérito.3. A inicial do mandado de segurança foi instruída com prova da interposição de recursos administrativos e do recolhimento das taxas correspondentes, de sorte que a impetração não questiona a lei em tese, mas sim o ato administrativo específico de cobrança do tributo previsto em lei. Não incidência da Súmula 266/STF.4. É justamente por esse motivo que não há decadência do direito de requer mandado de segurança. A impetração não é contra a lei em tese. Na verdade, o mandado de segurança impugna a taxa cobrada, cuja previsão legal violaria, de acordo com o impetrante/apelante, o direito de petição previsto constitucionalmente. Conforme precedente do STJ, “o mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o ‘justo receio’ renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado”.5. “O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo”. Precedente do STF firmado na ADI 6.145/CE.6. Apelo conhecido e provido para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da taxa de “impugnação em primeira instância administrativa” e da taxa de “Recurso ao Conselho de Contribuintes” previstas na Lei nº 4.254/88, com as alterações promovidas pelas Leis nº 6.741/2015 e 6.875/16, reformando-se a sentença para conceder a segurança e determinar que as autoridades impetradas que se abstenham de exigir as referidas taxas das empresas BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE DO BRASIL, WAL MART BRASIL LTDA e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817343-73.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL  N º 0817343-73.2017.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTES: Bompreço Supermercados Do Nordeste Ltda, Wal Mart Brasil Ltda, Wms Supermercados Do Brasil LTDA. 

ADVOGADOS: Alexandre de Araújo Albuquerque (OAB/PE nº 25.108-A), Fábio de Oliveira Lima (OAB/PE nº 38662-A), Fernando de Oliveira Lima (OAB/PE nº 25.227-A), Gláucio Manuel de Lima Barbosa (OAB/PE nº 9.934-A), Gleycy Micahella de Souza Lima (OAB/PE nº 31.702-A), Ivo de Lima Barboza (OAB/PE nº 13.500-A), Ivo de Oliveira Lima (OAB/PE nº 25.263-A)
APELADO: Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA NO PREPARO APENAS QUANDO O RÉU É O RECORRENTE. DESERÇÃO REJEITADA. IMPETRAÇÃO CONTRA COBRANÇA DE TAXA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. ADI 61.45/CE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A taxa judiciária incide em todas as ações, ressalvadas as isenções legais, mas é cobrada apenas uma única vez por parte em cada processo, conforme Manual de Custas Judicial Judicias do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (aprovado pela Resolução nº 2/2022 do Conselho de Administração do FEMOJUPI). Em suma, a taxa judiciária incide no preparo apenas quando o réu é o recorrente. Deserção rejeitada.
2. Como medida de economia e celeridade processuais, Cabe ao órgão ministerial, nas hipóteses de sua intervenção, manifestar-se, a um só tempo, sobre questões prévias (preliminares e prejudiciais) e sobre o mérito. É desnecessário oportunizar ao Ministério Público nova vista dos autos para emissão de parecer de mérito.
3. A inicial do mandado de segurança foi instruída com prova da interposição de recursos administrativos e do recolhimento das taxas correspondentes, de sorte que a impetração não questiona a lei em tese, mas sim o ato administrativo específico de cobrança do tributo previsto em lei. Não incidência da Súmula 266/STF.
4. É justamente por esse motivo que não há decadência do direito de requer mandado de segurança. A impetração não é contra a lei em tese. Na verdade, o mandado de segurança impugna a taxa cobrada, cuja previsão legal violaria, de acordo com o impetrante/apelante, o direito de petição previsto constitucionalmente. Conforme precedente do STJ, “o mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o ‘justo receio’ renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado”.
5. “O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo”. Precedente do STF firmado na ADI 6.145/CE.
6. Apelo conhecido e provido para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da taxa de “impugnação em primeira instância administrativa” e da taxa de “Recurso ao Conselho de Contribuintes” previstas na Lei nº 4.254/88, com as alterações promovidas pelas Leis nº 6.741/2015 e 6.875/16, reformando-se a sentença para conceder a segurança e determinar que as autoridades impetradas que se abstenham de exigir as referidas taxas das empresas BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE DO BRASIL, WAL MART BRASIL LTDA e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da taxa de “impugnação em primeira instância administrativa” e da taxa de “Recurso ao Conselho de Contribuintes” previstas na Lei nº 4.254/88, com as alterações promovidas pelas Leis nº 6.741/2015 e 6.875/16, reformando-se a sentença para conceder a segurança e determinar que as autoridades impetradas que se abstenham de exigir as referidas taxas das empresas BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE DO BRASIL, WAL MART BRASIL LTDA e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Sem honorários sucumbenciais, porquanto incabíveis na origem, nos temos do art. 25 da Lei nº 12.106/09".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2024.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE DO BRASIL, WAL MART BRASIL LTDA e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em face da decisão denegatória do mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor da Unidade de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e do Presidente do Conselho de Contribuintes da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.

 

Em síntese, os apelantes alegam: que, no mandado de segurança, “pleitearam a garantia de seu exercício constitucional ao direito de petição sem pagamento de qualquer valor junto ao Contencioso Administrativo da Secretaria da Fazenda do Estado”; que a sentença denegou a segurança sob o fundamento de que o ente federativo atuou com respaldo na Constituição e na inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 21; que, de acordo com o enunciado sumular, “o STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para interposição de recurso administrativo, cujos efeitos se estendem ao caso concreto (impossibilidade da exigência de taxa para o exercício de defesa junto ao Contencioso Administrativo)”; que os efeitos da súmula, ao contrário do afirmado na sentença, amoldam-se ao caso dos autos; que “a imposição do Estado (exigência da taxa) agride diretamente a Constituição Federal e a Constituição Estadual, posto que esta garantiu a todos o direito de petição livre de qualquer pagamento de taxa, a ampla defesa e o devido processo legal”; que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já declarou a inconstitucionalidade da taxa que era exigida pelo contencioso administrativo da Secretaria da Fazenda daquele ente federativo; que a cobrança de taxa para o exercício do direito de petição no contencioso administrativo viola o art. 5º, XXXIV, “a”, da CF/88 e o art. 5º, § 2º, I, da Constituição do Estado do Piauí.

 

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões para alegar: a irregularidade na guia de recolhimento do preparo; que “o pleito vindicado cinge-se apenas ao controle de constitucionalidade das Leis piauienses, vez que ausente qualquer ato da administração de efeitos concretos, emanado da indigitada autoridade coatora, que tenha violado direito líquido e certo”; que a impetração encontra-se fulminada pela decadência, pois a cobrança do tributo para o contribuinte que participe do contencioso administrativo teve início com a publicação das leis; a ilegitimidade ativa, pois “a loja matriz não tem legitimidade processual para representar as filiais”; a impossibilidade de mandado de segurança contra lei em tese; que não há óbice para que o recurso administrativo seja condicionado ao pagamento de taxa.

 

O Ministério Público manifestou-se pela conversão do feito em diligência, com a intimação do apelante para que se manifeste sobre a insuficiência de preparo alegada pelo Estado do Piauí, e, após, pela concessão de vista dos autos para emissão de parecer.

 

 


VOTO


 

O Estado do Piauí alega a deserção do recurso sob o argumento de que “a guia de recolhimento da justiça representativa do preparo (…) foi preenchida incorretamente, porque só foi emitida com o cód. 24.02 – Recurso de apelação e competência originária e estão ausentes rubricas obrigatórias por lei, a saber, cód. 16 – oficial de justiça e a taxa judiciária”.

 

A alegação não procede. Primeiro, porque eventual insuficiência do preparo somente provoca a deserção do recurso quando o recorrente, devidamente intimado a completá-lo, deixa transcorrer o prazo sem sanear o vício, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.007. (…) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Segundo, porque o preparo foi devidamente recolhido. A taxa judiciária não incide quando o recorrente for o autor da ação. A taxa judiciária incide em todas as ações, ressalvadas as isenções legais, mas é cobrada apenas uma única vez por parte em cada processo, conforme Manual de Custas Judicial Judicias do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (aprovado pela Resolução nº 2/2022 do Conselho de Administração do FEMOJUPI).1

 

Em suma, a taxa judiciária incide no preparo apenas quando o réu é o recorrente, ou seja, quando a exação não é por ele recolhida em primeiro grau. No caso dos autos, tendo o autor recolhido a taxa judiciária quando do ajuizamento da ação, não há nova incidência no ato de interposição de recurso.

 

Rejeito, portanto, a alegação de insuficiência de preparo e de deserção.

 

Registre-se que é desnecessário oportunizar ao Ministério Público nova vista dos autos para emissão de parecer de mérito, conforme precedente transcrito a seguir:

 

“No caso concreto, não há falar em nulidade do processo pela ausência de oitiva do Ministério Público acerca do mérito da demanda, porquanto os autos foram remetidos ao órgão ministerial que, por liberalidade, deixou de exarar manifestação acerca do mérito da causa, pugnando apenas pela realização de diligência”.2

 

Como medida de economia e celeridade processuais, cabe ao órgão ministerial, nas hipóteses de sua intervenção, manifestar-se, a um só tempo, sobre questões prévias (preliminares e prejudiciais) e sobre o mérito.

 

Também improcedente a alegação de ilegitimidade ativa, pois as impetrantes/apelantes visam afastar a cobrança de taxa em recursos administrativos interpostos por elas mesmas.

 

Com essas considerações, conheço do recurso, ante a presença dos requisitos de admissibilidade, notadamente o preparo, a tempestividade e a legitimidade.

 

Antes de adentrar no mérito do recurso, passo à análise das questões prévias suscitadas pelo Estado do Piauí.

 

A presente impetração impugna o ato concreto de cobrança da taxa, não havendo que se falar em carência de ação por inadequação da via eleita, por não se tratar de mandado de segurança contra lei em tese.

 

Não assiste razão ao Estado do Piauí quando alega que “o pleito vindicado cinge-se apenas ao controle de constitucionalidade das Leis piauienses, vez que ausente qualquer ato da administração de efeitos concretos, emanado da indigitada autoridade coatora, que tenha violado direito líquido e certo”.

 

A inicial do mandado de segurança foi instruída com prova da interposição de recursos administrativos e do recolhimento das taxas correspondentes, de sorte que a impetração não questiona a lei em tese, mas sim o ato administrativo específico de cobrança do tributo prevista em lei.

 

É justamente por esse motivo que não há decadência do direito de requer mandado de segurança. A impetração não é contra a lei em tese. Na verdade, o mandado de segurança impugna a taxa cobrada, cuja previsão legal violaria, de acordo com o impetrante/apelante, o direito de petição previsto constitucionalmente.

 

Os documentos de arrecadação (DAR) das taxas possuem vencimento para o dia 06/09/2017 e o mandado de segurança foi impetrado em 26/10/2017. De mais a mais, a impetração visa impedir a futura cobrança da taxa e ostenta, também, nítido caráter preventivo, não havendo que se falar em decadência.

 

De fato, “o mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o ‘justo receio’ renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado.”3

 

Superadas as preliminares arguidas pelo Estado do Piauí, o mérito diz respeito à constitucionalidade da exação.

 

De acordo com os apelantes, a cobrança de taxa para o exercício do direito de defesa junto ao contencioso administrativo fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí é inconstitucional porque viola o direito de petição, além do entendimento firmado pela Suprema Corte nas Súmulas Vinculantes 21 e 28.

 

Pois bem. No agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória da liminar pleiteada no mandado de segurança, esta 6ª Câmara entendeu que a cobrança da taxa para interposição de recurso administrativo não violava as Súmulas Vinculantes 21 e 28, conforme ementa transcrita a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 4.254/88 (LEIS Nº 6.741/2015 E 6.875). COBRANÇA EXIGIDA COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 21 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “A Súmula Vinculante nº 21 não garante a gratuidade dos recursos administrativos, mas apenas veda a exigência de prévio depósito ou arrolamento de bens como condição para a admissibilidade da impugnação” (STF, Rcl 17.542/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso).
2. Taxa não se confunde com o depósito prévio, não havendo, pelo menos numa análise sumária para fins de tutela de urgência, ofensa ao enunciado vinculante e, via de consequência, à Constituição Federal.
3. Agravo conhecido e improvido.

 

Confira-se trecho do voto proferido:

 

Não obstante a alegação de que taxa instituída pela Lei nº Lei nº 4.254/88 (com as alterações promovidas pelas Leis nº 6.741/205 e 6.875/16) violaria a Constituição, notadamente o princípio do devido processo legal e seus corolários (art. 5º, LIV e LV) e o direito de petição (art. 5º, XXXV, “a”), não vislumbro fundamento relevante para acolher a arguição de inconstitucionalidade e submeter o feito ao Pleno, muito menos para a concessão da liminar vindicada na impetração, que, de fato, exige a análise da compatibilidade da lei com a Constituição.

A Súmula Vinculante 28 invocada pelo agravante/impetrante não tem nenhuma aplicabilidade ao caso dos autos, vez que trata de depósito prévio em ação judicial, enquanto o agravante questiona a cobrança de taxa como condição de admissibilidade de peças administrativas, notadamente de recurso administrativo. Confira-se o teor do verbete sumular:

Súmula Vinculante 28

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Por outro lado, dispõe o a Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Ocorre que taxa não se confunde com o depósito prévio, não havendo, pelo menos numa análise sumária para fins de tutela de urgência, ofensa ao enunciado vinculante e, via de consequência, à Constituição Federal.

O depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens a que refere a Súmula Vinculante 21 corresponde a um valor, na maioria das vezes representado por percentagem do débito tributário, exigida como “garantia de instância” para a impugnação administrativa, com a restituição da quantia depositada caso seja provido do recurso.

Diferentemente, as taxas “têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”, conforme definição trazida pelo art. 77 do Código Tributário Nacional.

Por esse motivo, o entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 21 não veda a exigência de taxa para interposição de recurso administrativo. A propósito, confira-se a ementa da do julgamento monocrático da Rcl 17.542/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso:

“RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 21. RECURSO ADMINISTRATIVO. PREPARO. 1. A Súmula Vinculante nº 21 não garante a gratuidade dos recursos administrativos, mas apenas veda a exigência de prévio depósito ou arrolamento de bens como condição para a admissibilidade da impugnação. 2. Reclamação a que se nega seguimento”.

 

É evidente que a Súmula Vinculante 28 não se aplica ao caso dos autos, pois o enunciado trata da inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio em ação judicial, enquanto o mandado de segurança impugna taxa cobrada para a interposição de recurso administrativo.

 

Também não há similitude precisa entre o enunciado da Súmula Vinculante 21 e o caso dos autos, tendo em vista que depósito (ou arrolamento de dinheiro e bens) não se confunde com taxa. Aliás, há diversos precedentes da Suprema Corte neste sentido. Por todos:

 

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 21. COBRANÇA DE TAXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, EM VIRTUDE DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL 15.838/2015. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO.4

 

Noutro julgado, ressaltou o Min. Alexandre de Morais: “Consigne-se que, ao apreciar a Reclamação Constitucional de nº 25.511/CE, em 09/12/2016, a Ministra Rosa Weber entendeu que ‘não se tratando de hipótese de exigência de depósito para a admissibilidade recursal na sede administrativa, entendo que os atos reclamados, consistentes na cobrança de taxa de utilização de serviço público, em razão da apresentação de impugnação e recursos administrativos, não guardam relação de estrita aderência com o teor da Súmula Vinculante 21’.”5

 

Enfim, conforme consignado na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0700056-87.2018.8.18.0000, não há identidade exata entre os enunciados das Súmulas Vinculantes 21 e 28 e este feito.

 

Não obstante a inaplicabilidade dos entendimentos vinculantes firmados nas Súmulas Vinculantes 21 e 28, há de se reconhecer, numa análise mais exauriente do feito, que a cobrança de taxa no ato de impugnação e interposição do recurso administrativo viola o direito de petição previsto na Constituição Federal (e reproduzido na Constituição Estadual).

 

Após o julgamento do agravo de instrumento interposto nestes autos, a matéria relativa à cobrança de taxa para o exercício do contencioso administrativo foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.145, ajuizada para impugnar lei do Estado do Ceará que também previa esse tributo. Confira-se a ementa de julgamento:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 33 E ANEXO IV, ITEM 1.9 E SUBITENS, DA LEI 15.838/2015, DO ESTADO DO CEARÁ. ARTS. 38 E 44 E ANEXO V, ITEM 1.9 E SUBITENS, DO DECRETO 31.859/2015, DA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO COMO DECORRÊNCIA DIRETA DO DIREITO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 5º, XXXIV, A, CF). POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE TAXA REFERENTE À REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO RAZOÁVEL ENTRE O VALOR DA TAXA E O CUSTO DO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA REFERIBILIDADE E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O direito de petição consubstancia importante instrumento, à disposição dos particulares, para defesa, em âmbito não jurisdicional, de direitos, da constituição, das leis e dos interesses gerais e coletivos contra ilegalidades e abusos de poder.
2. O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF). Precedentes.
3. O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo.
4. Não está abarcada, entretanto, no âmbito conceitual do direito de petição (art. 5º XXXIV, a, CF), a realização de perícias e o empreendimento de diligências.
5. Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis de utilização não compulsória. (…)
9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente.6

 

Portanto, apesar da taxa para exercício do contencioso administrativo fiscal não se subsumir perfeitamente ao enunciado das Súmulas Vinculantes nº 21 e 28, a exigência deste tributo viola o direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal e art. 5º, § 2º, I, do Estado do Piauí, respectivamente:

 

Art. 5º. (…) XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (…)

 

Art. 5º. (…) § 2º São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas: I – o direito de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;

 

O Relator da ADI 6.154/CE reconhece que não há identidade precisa entre a Súmula Vinculante 21 e a cobrança de taxa para impugnação administrativa ou interposição de recurso, mas os mesmos fundamentos que originaram o enunciado sumular devem ser adotados para a declaração de inconstitucionalidade do tributo:

 

“É certo, como já tive oportunidade de afirmar ao exame da Rcl 25.511/CE, de minha relatoria, que a exigência de depósito ou arrolamento prévios não se confunde com a exação de taxa pela interposição de recurso administrativo, motivo pelo qual, na ocasião, neguei seguimento à reclamação ante a ausência de aderência estrita. No entanto, nos precedentes que alicerçam a Súmula Vinculante 21, asseverado pelo Plenário desta Casa que o recurso administrativo consubstancia decorrência do direito de petição, assim, entendo que a cobrança de taxa para interposição de referida espécie recursal acarreta, igualmente, violação do art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal.”

 

Registre-se que a existência de entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da taxa para exercício do contencioso administrativo afasta a necessidade de submissão da questão à reserva de plenário, nos seguintes termos:

 

(...) I — A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. II — Possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelos órgãos fracionários dos tribunais, com base em julgamentos do plenário ou órgão especial que, embora não guardem identidade absoluta com o caso em concreto, analisaram matéria constitucional equivalente. (...)7

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da taxa de “impugnação em primeira instância administrativa” e da taxa de “Recurso ao Conselho de Contribuintes” previstas na Lei nº 4.254/88, com as alterações promovidas pelas Leis nº 6.741/2015 e 6.875/16, reformando-se a sentença para conceder a segurança e determinar que as autoridades impetradas que se abstenham de exigir as referidas taxas das empresas BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE DO BRASIL, WAL MART BRASIL LTDA e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Sem honorários sucumbenciais, porquanto incabíveis na origem, nos temos do art. 25 da Lei nº 12.106/09.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

1Disponível em https://www.tjpi.jus.br/cobjud/download/ResolucaoCAFTJPIn022022ManualdeCustasCobjudTJPI.pdf

2TJRS, Apelação Cível nº 70075651679, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, julgado em 08/03/2018.

3STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.

4STF, Rcl 25511, Relatora Min. ROSA WEBER, julgado em 09/12/2016, publicado em 14/12/2016.

5STF, ARE 1337795, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 16/08/2021, publicado em 18/08/2021.

6STF, ADI 6145, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022.

7STF, RE 571.968 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 22-5-2012, DJE 109 de 5-6-2012.

 



Teresina, 05/09/2024

Detalhes

Processo

0817343-73.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

Réu

Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI)

Publicação

05/09/2024