TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800214-26.2020.8.18.0051
RECORRENTE: ANTONIO CRUZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800214-26.2020.8.18.0051 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado fraudulento. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, ante a ausência de interesse processual da parte autora. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o juízo de origem descumpriu a decisão proferida por este Egrégio Tribunal em sede de Acórdão e que houve uma mudança indevida do rito processual. Sustenta ainda a desnecessidade da juntada de extratos bancários para o recebimento da inicial. Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso, com a consequente reforma da sentença em todos os aspectos, para que o processo ocorra pelo Rito Comum, em observância à Súmula 26 do TJPI. Contrarrazões nos autos. Juntada de certidão de óbito informando o falecimento da parte autora/recorrente (ID 14937099). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO CRUZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, observo a certidão de óbito do autor, ora recorrente, nos autos conforme ID. 13723215. Em paralelo, verifico ainda no ID. 13723113 o pedido de habilitação dos herdeiros protocolados pelo advogado do recorrido. Nestes termos, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, devendo a secretaria realizar todos os procedimentos necessários para constar no polo ativo GERALDA GARCIA DA SILVA, inscrita no CPF nº 204.341.973-00. Adianto que é caso de anulação da sentença de origem. O pronunciamento em comento, relembro, reconhecendo que a parte deveria ter juntado essenciais à propositura da ação pela parte autora, dentre eles, o extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior, extinguiu o processo sem resolução do mérito. No entanto, essa decisão vai de encontro ao entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, haja vista que tais documentos não são indispensáveis à solução da controvérsia, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido (TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifos meus) 0800014-07.2021.8.18.0076. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato dos comprovantes não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato poderá ser juntado aos autos pela Instituição financeira ora apelada. Já o pedido de resolução do conflito na via administrativa, também não é requisito para a propositura da petição inicial, levando-se em consideração o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 2. À exigência de documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de extratos bancários e o posterior indeferimento da petição inicial, configura error in procedendo, a ensejar a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0800014-07.2021.8.18.0076 - 1º Câmara Especializada Cível - Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho — 16/06/2023) (grifos meus) Ademais, é importante ressaltar que inexiste na legislação exigência expressa de que a exordial deva ser instruída com os elementos probatórios que poderão ser apresentados no decorrer da lide. Desse modo, entendo que a extinção do processo, além de ser infundada, configura excesso de formalismo, passível de impedir o acesso à justiça. Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
Teresina, 03/09/2024
0800214-26.2020.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO CRUZ DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação03/09/2024