Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800214-26.2020.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800214-26.2020.8.18.0051 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800214-26.2020.8.18.0051

RECORRENTE: ANTONIO CRUZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800214-26.2020.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO CRUZ DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado fraudulento.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, ante a ausência de interesse processual da parte autora.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o juízo de origem descumpriu a decisão proferida por este Egrégio Tribunal em sede de Acórdão e que houve uma mudança indevida do rito processual. Sustenta ainda a desnecessidade da juntada de extratos bancários para o recebimento da inicial. Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso, com a consequente reforma da sentença em todos os aspectos, para que o processo ocorra pelo Rito Comum, em observância à Súmula 26 do TJPI.

Contrarrazões nos autos.

Juntada de certidão de óbito informando o falecimento da parte autora/recorrente (ID 14937099).

 É o sucinto relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A priori, observo a certidão de óbito do autor, ora recorrente, nos autos conforme ID. 13723215. Em paralelo, verifico ainda no ID. 13723113 o pedido de habilitação dos herdeiros protocolados pelo advogado do recorrido. Nestes termos, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, devendo a secretaria realizar todos os procedimentos necessários para constar no polo ativo GERALDA GARCIA DA SILVA, inscrita no CPF nº 204.341.973-00.

Adianto que é caso de anulação da sentença de origem.

O pronunciamento em comento, relembro, reconhecendo que a parte deveria ter juntado essenciais à propositura da ação pela parte autora, dentre eles, o extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

No entanto, essa decisão vai de encontro ao entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, haja vista que tais documentos não são indispensáveis à solução da controvérsia, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido

(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifos meus)


0800014-07.2021.8.18.0076. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato dos comprovantes não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato poderá ser juntado aos autos pela Instituição financeira ora apelada. Já o pedido de resolução do conflito na via administrativa, também não é requisito para a propositura da petição inicial, levando-se em consideração o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 2. À exigência de documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de extratos bancários e o posterior indeferimento da petição inicial, configura error in procedendo, a ensejar a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0800014-07.2021.8.18.0076 - 1º Câmara Especializada Cível - Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho — 16/06/2023) (grifos meus)


Ademais, é importante ressaltar que inexiste na legislação exigência expressa de que a exordial deva ser instruída com os elementos probatórios que poderão ser apresentados no decorrer da lide.

Desse modo, entendo que a extinção do processo, além de ser infundada, configura excesso de formalismo, passível de impedir o acesso à justiça.

Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

É como voto.



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800214-26.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO CRUZ DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

03/09/2024