TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751658-49.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: DOMINGOS MENDES BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em que o agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor. 2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751658-49.2020.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGOS MENDES BARBOSA, contra Decisão Interlocutória (id. 1584653) proferida pelo Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS nº 0815516-56.2019.8.18.0140, ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, na qual o magistrado de piso indeferiu a assistência judiciária gratuita. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (id. 1584652), requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, afirmando que não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Proferida decisão indeferido o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal (id. 15497779). Instado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de juglamento. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
AGRAVANTE: DOMINGOS MENDES BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. 2. DO MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. Assim, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, tenho que, ao contrário do que trouxe o Agravante, a decisão resta acertada, posto que a situação fática posta nos autos não denota a necessidade do deferimento da gratuidade judiciária. Isso porque o agravante deixou de produzir qualquer documento que ateste sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, somente colacionando, aos autos, contracheques (id. 1584656, fl. 58) que contrariam suas alegações. Veja-se este aresto, editado recentemente, pelos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão agravada determinou o recolhimento das custas de preparo da apelação, no prazo de dez dias, sob pena de considerar deserto o recurso. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade, sem comprovação da hipossuficiência, pode o juiz de primeiro grau afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão à gratuidade, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer de seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. Precedentes. 3. O agravante recebe valor líquido acima do teto de isenção do Imposto de Renda e de três salários-mínimos, critérios objetivos adotados neste Tribunal, deixando de comprovar, mesmo na esfera recursal, sua hipossuficiência, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 00107651320154020000 0010765-13.2015.4.02.0000, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 14/03/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA). Portanto, o agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO). Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita. Não há o que discutir. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 16/07/2024
0751658-49.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorDOMINGOS MENDES BARBOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/07/2024