TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800148-09.2022.8.18.0073 (São Raimundo Nonato / 1ª Vara)
Apelante: GABRIEL DA SILVA PAES LAMDIN
Defensora Pública: CAMILA RIBEIRO BERNARDO
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA DANO – INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DO CP – IMPOSSIBILIDADE –REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório;
2. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda.
3. Mostra-se imprescindível, para o reconhecimento do arrependimento posterior, que a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê por ato voluntário do agente. No caso dos autos, entretanto, a motocicleta somente foi restituída após a vítima comparecer ao estabelecimento (borracharia) do apelante, conforme se depreende dos depoimentos prestados pelos policiais militares e interrogatório.
4. Fixa-se o regime inicial semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, b, e §3º, do CP);
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante GABRIEL DA SILVA PAES LAMDIN para 1 (um) ano de reclusão, bem como, de alterar o regime de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por GABRIEL DA SILVA PAES LAMDIN (pág. 144 – id. 14725806) contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (pág. 117 – id. 14725795) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pá. 42 - id. 14725563), a saber:
Consta do Inquérito Policial em anexo que, no dia 10 de janeiro de 2022 (segunda-feira), por volta das 14h00min, no bairro Aeroporto, próximo à Igreja Assembleia de Deus, na cidade de São Raimundo Nonato/PI, o denunciado GABRIEL DA SILVA PAES LANDIM, agindo com consciência e livre vontade, subtraiu para si, sem violência ou grave ameaça, uma motocicleta modelo Honda/CG 150 TITAN ES, RENAVAM nº 00139636021, Placa NIB4791, fabricação/modelo: 2008/2009, conforme aponta o auto de exibição e apreensão da pág. 20, ID. 23915767, cuja proprietária é a vítima MARIA JOSÉ DOS SANTOS MARQUES.
Segundo restou apurado, no dia, horário e local supramencionados, a vítima MARIA JOSÉ DOS SANTOS MARQUES estacionou sua motocicleta em frente a sua residência, colocou o capacete no guidão do veículo e entrou em casa. Ocorre que, ao retornar, não encontrou a motocicleta no local que havia deixado, ocasião em que sua vizinha a informou que teria visto um homem empurrando a moto em direção ao Supermercado “Pikeno”. Acionada, a Polícia fez algumas diligências no bairro onde o crime ocorreu, mas não encontrou a motocicleta.
Recebida a denúncia (ID 14725766, pág. 49) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 144 – id. 14725806), (i) a desclassificação do delito para o de dano simples, (ii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 16 da Lei objetiva (arrependimento posterior), (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. (Id. 14725808, fl. 166), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 16005393).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Desclassificação para o crime de dano
A defesa sustenta que o objeto foi restituído no mesmo dia de sua subtração, poucas horas após o incidente. Contudo, o bem apresentou avarias resultantes de uma queda de motocicleta sofrida pelo acusado. Dessa forma, considerando a inexistência de intenção de apropriação e os danos verificados pleiteia pela desclassificação para o delito tipificado no art. 163, caput, do Código Penal (dano simples).
As provas juntadas aos autos demonstram que o acusado cometeu o delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal. Isso é evidenciado pelo fato de que, imediatamente após Maria José estacionar sua motocicleta em frente à residência, o réu subtraiu o veículo, direcionando-o ao supermercado Pikeno.
Conforme o depoimento judicial de Maria José, a vítima confirmou que sua motocicleta foi subtraída e posteriormente encontrada em posse do acusado. Este último exigiu a quantia de R$ 100,00 para devolver o veículo, que estava faltando algumas peças, incluindo o farol dianteiro. A vítima gastou aproximadamente R$ 5.000,00 em reparos.
Rita de Cássia Pereira da Silva, genitora do acusado, declarou ter sido informada por Arismar de que Gabriel estava de posse da motocicleta da vítima. Ela mesma devolveu o veículo à proprietária. Afirmou, ainda, ter visto o acusado com a motocicleta.
A testemunha Reinaldo de Oliveira Silva, relatou que viu o acusado em posse da motocicleta da vítima. Um colega seu informou que o acusado havia roubado o veículo. Ele reconheceu a motocicleta, com a qual já estava familiarizado, e interveio, recuperando o bem, que estava com várias peças faltando.
Incluem-se também os depoimentos da testemunha Diocleiton dos Santos Marques e da informante Melícia Ribeiro Maciel. Ambos confirmaram ter visto o acusado de posse da motocicleta da vítima. Ademais, Diocleiton declarou ter presenciado o momento em que o réu exigiu dinheiro para devolver o veículo à vítima.
Ressalta-se que o apelante, em seu depoimento, confessou a prática delituosa ao admitir que subtraiu a motocicleta da vítima.
Como bem registrou o Ministério Público Superior, “as provas são robustas e suficientes para comprovar que o acusado é o autor do crime de furto simples descrito na denúncia, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de dano, pois não restou configurado a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, que consiste na vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio”.
Quanto à alegação de furto de uso, esta não prospera. Para a configuração do furto de uso, é imperativo que a utilização do bem seja temporária e que o mesmo seja voluntariamente devolvido, em seu estado original, ao local de origem, antes que o proprietário detecte o sumiço.
No processo em análise, caso a intenção do apelante se restringisse ao uso do bem, ele não teria empurrado a motocicleta, especialmente considerando que a chave não estava na ignição. A ação por ele praticada evidencia claramente o animus furandi. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) OU ATIPICIDADE FORMAL (FURTO DE USO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe, dentre outras condições, a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 do STF e Resp n. 1084540 do STJ). Na hipótese, tratando-se de furto de bem avaliado em quase 50% do salário mínimo, à época dos fatos, inaplicável o princípio da insignificância. 2. FURTO DE USO. 2.1 Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem".(STJ, AgRg no AREsp 1175880/PE, DJe 05/03/2018). 2.2 Na hipótese, comprovado devidamente o animus furandi, inviável o reconhecimento do furto de uso. (TJ-SC – APR: 00006317120178240076 TJSC 0000631-71.2017.8.24.0076, Relator: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Data de Julgamento: 13/10/2020, 3ª Câmara Criminal)
Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito desclassificatório.
2. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior)
Aduz a defesa, em síntese, que o apelante “restituiu a motocicleta objeto da presente ação para seu verdadeiro dono”, pugnando então pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior).
Entretanto, mostra-se impossível o reconhecimento dessa causa de diminuição, pois, consoante se depreende do citado dispositivo1, é imprescindível, para o reconhecimento do benefício, que a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê por ato voluntário do agente.
No caso dos autos, a motocicleta subtraída não foi voluntariamente devolvida à vítima pelo acusado, mas sim por um terceiro, especificamente sua genitora. Ela, ao tomar conhecimento do delito, agiu para que o bem fosse restituído ao proprietário.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados de Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. NÃO ATENDIDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO CONFIGURADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. I - A prova da inequívoca da ocorrência de erro de tipo é ônus da defesa, nos termos do art. 156, CPP, não bastando a mera alegação. Precedentes. Comprovado o dolo na conduta, a condenação pelo crime de furto é medida que se impõe. II - Não há como reconhecer a confissão quando o agente não assume a prática do crime, mas alega tese exculpante não comprovada, não utilizada como elemento de convicção. III - Não há que se falar em arrependimento posterior quando o bem somente foi devolvido porque terceiras pessoas perseguiram o réu e uma delas encontrou o celular escondido próximo a um veículo não podendo se falar em ato voluntário. (art. 16 do CP). IV - Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07051507820218070012 1749293, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 24/08/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/09/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA). RECURSO DA DEFESA. RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DA COISA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95, QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CRIMES TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LACUNA NA LEI. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. TEXTO LEGAL QUE LIMITA O ALCANCE DE SUA APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Alegando o arrependimento posterior do acusado, a defesa pugna pela aplicação analógica, ao presente crime de furto, do art. 34 da Lei nº 9.249/95, que prevê a extinção da punibilidade "dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando a gente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia".
2. A restituição da res furtiva não se deu por ato voluntário do agente, mas graças à ação da polícia, que logrou êxito em prender o réu em flagrante, de posse das peças automotivas pertencentes às vítimas, razão por que não há falar em arrependimento posterior.
3. Ainda que assim não fosse, não há como prosperar o inconformismo do acusado. Realmente, o art. 3º do Código de Processo Penal prescreve que "a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito". Nada obstante, o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
4. Sendo assim, apenas nas hipóteses de omissão da lei, mostra-se cabível a utilização de interpretação analógica, que não poderá ser empregada para ampliar todo e qualquer benefício concedido por lei aos agentes de crimes, principalmente quando o texto legal estabelece os limites e alcance de sua aplicação.
5. Na espécie, não há que se falar na existência de lacuna na lei, haja vista que o art. 16 do Código Penal trata do arrependimento posterior nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, prevendo a redução da pena nos casos de restituição da coisa ou de ressarcimento do dano até o recebimento da denúncia.
6. Ademais, o invocado art. 34 da Lei nº 9.249/95 é taxativo quanto aos casos de incidência da reclamada extinção da punibilidade, limitando sua aplicação aos crimes tributários definidos nas Leis nº 8.137/1990 e nº 4.729/1965, que têm natureza jurídica absolutamente diversa dos delitos patrimoniais.
7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, por ser próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de junho de 2015. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator Procurador (a) de Justiça
(TJ-CE - APL: 00348089020118060167 CE 0034808-90.2011.8.06.0167, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/07/2015)
Dito de outro modo, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 162 do Código Penal, vale dizer, mostra-se imprescindível, para o reconhecimento do benefício, que a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê por ato voluntário do agente antes do recebimento da denúncia.
3 Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Aduz a defesa que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 118 – id. 14725795):
(…)
CULPABILIDADE: a conduta delituosa é merecedora de maior reprovação social, uma vez que, mesmo após ser lagrado na posse ilícita do bem furtado, o acusado exigiu da vítima o pagamento de quantia pecuniária para restitui-lo, circunstância que torna o fato mais reprovável. ANTECEDENTES: o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos n. 0802078-62.2022.8.18.0073, conforme consulta ao PJE. CONDUTA SOCIAL: o réu é detentor de péssima conduta social, sendo voltado à prática de infrações penais, tendo contra si, além da condenação retro referida, as sentenças penais condenatórias proferidas nos autos n. 0801249-81.2022.8.18.0073 e 0801534-11.2021.8.18.0073.
PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. MOTIVOS: normal ao delito.
CIRCUNSTÂNCIAS: normal ao delito. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: conforme demonstra o auto de exibição e apreensão id 23915767 - Pág. 20, bem como os depoimentos prestados nesta audiência, a motocicleta foi restituída à vítima com diversas avarias causadas pelo acusado, razão porque tenho como desfavorável a presente circunstância.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes e conduta social ––, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
A defesa, por sua vez, apresenta irresignação tão somente em relação à valoração da culpabilidade e conduta social.
Passo, então, à sua análise.
Quanto à culpabilidade, agiu com acerto o magistrado a quo ao proceder à desvaloração, sob o argumento de que "mesmo após ser lagrado na posse ilícita do bem furtado, o acusado exigiu da vítima o pagamento de quantia pecuniária para restitui-lo", o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.
Por outro lado, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, como foi mantido 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – culpabilidade e antecedentes –, redimensiono a pena-base ao patamar de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Na segunda fase, mantenho as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) e menoridade relativa (art. 65, I, do CP), permanecendo a pena intermediária no patamar de 1 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de outras atenuantes e de agravantes, bem como de minorantes e majorantes.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa.
REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. Na hipótese, mostra-se possível a modificação do regime inicial para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito. Com efeito, em que pese a pena resultar em quantum final que (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (semiaberto), diante da persistência de vetoriais desvaloradas e do reconhecimento da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP4).
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante GABRIEL DA SILVA PAES LAMDIN para 1 (um) ano de reclusão, bem como, de alterar o regime de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante GABRIEL DA SILVA PAES LAMDIN para 1 (um) ano de reclusão, bem como, de alterar o regime de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Ausência justificada não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
2Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
0800148-09.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto
AutorGABRIEL DA SILVA PAES LAMDIN
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/08/2024