TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800410-72.2022.8.18.0003
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SDU-SUDESTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: MARIA EDILEUSA CHAVES GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA EDILEUSA CHAVES GOMES. A autora aduz que a falecida Maria da Consolação Chaves tinha a titularidade de um jazigo no Cemitério Renascença, Seção B, Quadra 3, Fila 02, Cova 10, Placa 097.04227/2008 onde foram sepultados os restos mortais de João do Nascimento Chaves (Esposo). Quando a titular do jazigo veio a falecer, sua filha procurou o cemitério para que sua mãe fosse enterrada no jazigo de sua titularidade, porém descobriram que no referido jazigo tinha sido sepultada pessoa estranha à família, tendo sido construída uma lápide em nome de Francisca Mendes da Silva, falecida em 27 de Abril de 2014. Assim, a Requerente não conseguiu sepultar sua Genitora junto ao seu Genitor, tendo que utilizar um jazigo de outro familiar no mesmo cemitério. Requer indenização por danos morais. (ID 13209928)
Réu foi revel.
Em sede de sentença de primeiro grau, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A parte MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
Em sede de recurso inominado, o recorrente aduz que não há comprovação de ação ou omissão atribuída ao Município de Teresina, através de seu órgão municipal (SAAD/Sudeste). O que existe é apenas uma alegação genérica de que esta Edilidade teria provocado sofrimento moral à autora. Requer a reforma da sentença. (ID 13209945)
Em sede de contrarrazões ao recurso inominado, a recorrida argumenta que requer que a sentença seja mantida. (ID 13209948)
É o breve relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA EDILEUSA CHAVES GOMES. A autora aduz que a falecida Maria da Consolação Chaves tinha a titularidade de um jazigo no Cemitério Renascença, Seção B, Quadra 3, Fila 02, Cova 10, Placa 097.04227/2008 onde foram sepultados os restos mortais de João do Nascimento Chaves (Esposo). Quando a titular do jazigo veio a falecer, sua filha procurou o cemitério para que sua mãe fosse enterrada no jazigo de sua titularidade, porém descobriram que no referido jazigo tinha sido sepultada pessoa estranha à família, tendo sido construída uma lápide em nome de Francisca Mendes da Silva, falecida em 27 de Abril de 2014. Assim, a Requerente não conseguiu sepultar sua Genitora junto ao seu Genitor, tendo que utilizar um jazigo de outro familiar no mesmo cemitério. Requer indenização por danos morais. (ID 13209928
No mérito, entendeu que no caso em apreço, partindo-se dos argumentos e documentos acostados aos autos, presume-se o defeito na prestação do serviço, aplicando-se, em benefício da parte autora, a inversão legal do ônus da prova, em razão da revelia da parte requerida. A parte ré não se desincubiu do ônus de provar qualquer excludente de responsabilidade que pudesse justificar a ausência de paradeiro dos restos mortais do genitor da requerida e o fato de ter pessoa estranha enterrada na cova perpetuada pela genitora desta. Assim, está claro o ato ilícito praticado pela requerida, tendo em vista que a parte autora comprovou a certidão de perpetuidade do jazigo da sua genitora e que este foi utilizado pela sepultar outra pessoa estranha à sua família, havendo, inclusive, violação da sepultura de seu genitor, sem conhecimento e autorização da parte autora. Sendo dever da parte requerida realizar o mapeamento do cemitério e o registro dos jazigos, assim como resguardá-lo, impedindo a sua destruição e violação. Quanto ao dano, é inegável que tal fato ensejou a parte autora abalo moral, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista o transtorno de tomar conhecimento que uma pessoa estranha foi sepultada junto aos restos mortais de seu genitor e na impossibilidade de enterrar a sua genitora junto a este. (ID 13209942)
Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 29/08/2024
0800410-72.2022.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SDU-SUDESTE
RéuMARIA EDILEUSA CHAVES GOMES
Publicação30/08/2024