Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0803331-66.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉU HABILITADO NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803331-66.2021.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803331-66.2021.8.18.0123

RECORRENTE: RAIMUNDO DA SILVA CALDAS

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR, FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉU HABILITADO NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Recurso Inominado proposto por BANCO BRADESCO S/A em que se busca a reforma da sentença de id 10697743 que julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo o excesso de execução, porém em valor que o recorrente entende incorreto. Requer, pois, a reforma da sentença por entender que houve excesso na execução.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0803331-66.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

RAIMUNDO DA SILVA CALDAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/09/2024