TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803331-66.2021.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO DA SILVA CALDAS
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR, FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉU HABILITADO NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por BANCO BRADESCO S/A em que se busca a reforma da sentença de id 10697743 que julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo o excesso de execução, porém em valor que o recorrente entende incorreto. Requer, pois, a reforma da sentença por entender que houve excesso na execução.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/09/2024
0803331-66.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorRAIMUNDO DA SILVA CALDAS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação22/09/2024